2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
4145
a seus empregados que se aposentam referente ao auxílio
quanto a integração do auxílio-alimentação na aposentadoria e, no
alimentação, contudo, não há nos autos eventual instrução
mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar a ação
normativa ou regulamento que trata da metodologia de cálculo para
totalmente improcedente. Bem como, inverter o ônus de
apuração do valor devido aos empregados, ônus que era da
sucumbência e condenar a Reclamante ao pagamento de
reclamada.
honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor
dado a causa na inicial e ainda condená-la ao pagamento de custas
Assim sendo, ante a inexistência de contestação específica e
processuais no importe de 2%, também sobre o valor dado à causa.
provados os fatos alegados na petição inicial, condeno a reclamada
a pagar ao reclamante indenização referente a auxílio-alimentação.
3 DECISÃO
À análise.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer o
Verifica-se que a obreira, MARIA AMELIA FIGUEIREDO
recurso ordinário, acolher a preliminar de ofensa à coisa julgada
MUBARAC, foi parte da ação 00697-18.2010.5.14.0402, na qual
suscitada pela Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para
pleiteava incorporação da parcela do auxílio-alimentação à sua
reformar a sentença e julgar a ação totalmente improcedente. Bem
remuneração e consequentemente à sua aposentadoria.
como, inverte-se o ônus de sucumbência e condena-se a
Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no
Diante dos documentos constantes nos autos, observa-se que o
percentual de 10% sobre o valor dado a causa na inicial e condená-
fundamento quanto à recusa da Caixa Econômica Federal de não
la ao pagamento de custas processuais no importe de 2%, também
pagar a "indenização do benefício auxílio-alimentação, após
sobre o valor dado à causa. Nos termos do voto da Relatora.
aposentadoria" solicitada pela obreira (ID. f389253) está em
Sessão de julgamento realizada no dia 29 de março de 2019.
consonância com a decisão dos autos de n° 0069718.2010.5.14.0402, respeitando a coisa julgada. Não ferindo assim
Porto Velho-RO, 29 de março de 2019.
o princípio constitucional da igualdade, haja vista que a reclamada
ao entrar com a reclamatória trabalhista em 2010 não teve êxito em
(Assinado digitalmente)
incorporar o auxílio-alimentação à sua aposentadoria,
consequentemente não há o que se falar acerca da indenização por
MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
dano material a um direito que não foi concedido a obreira.
DESEMBARGADORA-RELATORA
Entretanto embora a autora aduza que outros empregados da
CAIXA receberam a indenização ora solicitada, tal situação não é o
suficiente para lhe beneficiar, visto que conforme consta na
sentença do ano de 2010 o auxílio-alimentação foi considerado
verba de natureza indenizatória, por conseguinte nada compelia a
empresa a realizar um acordo individual para pagar à obreira a
indenização almejada. Não havendo assim uma postura
discriminatória da Caixa Econômica Federal com a Reclamante,
pois se observa respeito da Reclamada à coisa julgada.
Diante do exposto, reforma-se a decisão de 1º grau para julgar
improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Acórdão
2.4 CONCLUSÃO
Dessa forma, decide-se conhecer do recurso ordinário, acolher a
preliminar de ofensa à coisa julgada suscitada pela Reclamada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467
Processo Nº RO-0000276-54.2018.5.14.0141
Relator
MARIA CESARINEIDE DE SOUZA
LIMA
RECORRENTE
ALGENTRINA PESSOA
ADVOGADO
FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO)