2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo
responsabilização com relação aos créditos previdenciários, não o
e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a
fazendo, contudo, em relação aos trabalhistas, situação impossível
empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior
de ser desconsiderada no referido julgamento, quando da alteração
transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos;
havida em 1995 por meio da edição da Lei n. 9.032/95.
(vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações
estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de
Daí ser imperioso reconhecer que, num primeiro momento, fica
produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre
vedada a possibilidade de responsabilização do ente público nos
departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos
casos de terceirização, excetuando-se exclusivamente as hipóteses
custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de
em que o empregado comprovar robustamente a ausência de
novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de
fiscalização pela administração pública do cumprimento do contrato
acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem
de prestação de serviços pela empresa prestadora.
operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e
oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii)
Na hipótese dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe
maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não
cabia, no sentido de que a CELESC não tenha tomado as
comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em
providências cabíveis para se desonerar da sua responsabilização.
setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de
um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a
No particular, observo que embora tenha postulado uma série de
diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura,
parcelas salariais e rescisórias, o acordo envolveu basicamente
para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública,
parcelas rescisórias (multas dos arts. 467 e 477 da CLT, férias
pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição),
indenizadas acrescidas do terço constitucional, indenização por
deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de
danos morais e FGTS com a indenização compensatória de 40%).
serviços de excelência à população com os recursos disponíveis,
mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática
Ressalto que a tomadora dos serviços não participou do acordo e
internacional, que a terceirização não importa precarização às
nem teve possibilitada a discussão a respeito das parcelas salariais
condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93,
e rescisórias efetivamente pendentes ao longo do contrato de
ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos
trabalho.
encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a
responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha
Em outras palavras, não haveria como o Ente Público constatar,
do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo
com base na documentação produzida pela empregadora, o
exceção à regra de não responsabilização com referência a
descumprimento de obrigações patronais no curso do contrato de
encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei
trabalho.
nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e
vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal
Afora isso, ao contrário do que concluiu a Magistrada sentenciante,
Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário
tenho que o depoimento testemunhal emprestado (testemunha
parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente
Flavio, funcionário da CELESC) não evidencia a alegada culpa in
para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O
vigilando. Veja-se que tal testemunha relatou que "o depoente é
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
responsável pela guarda e conferência dos documentos do contrato
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
firmado com a ré ELETRO DELTA EIRELI; são exigidos da ré
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
ELETRO DELTA EIRELI os seguintes documentos: certidões
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
negativas, recibos salariais e comprovantes de recolhimentos de
8.666/93".
tributos; foi verificado em agosto de 2017 que não houve
pagamento de salários pela ré ELETRO DELTA EIRELI, referente
Como se observa, o Supremo Tribunal Federal no julgamento retro
ao mês de julho de 2017; a ré ELETRO DELTA EIRELI tem
fez valer o julgamento de constitucionalidade do art. 71 da Lei n.
parcelamento de tributos cujo pagamento era feito dentro de uma
8.666/93, já transitado em julgado e com efeito erga omnes,
normalidade até agosto de 2017; acredita o depoente que existem
referindo-se inclusive à vontade do legislador de possibilitar a
alguns parcelamentos que estão em atraso; houve interrupção do
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