2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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"De fato, o próprio art. 14 do CPC/2015 aponta norma de direito
intertemporal, com o escopo de proteger os atos praticados na
Ressalto, ainda, que há decisão do Tribunal Pleno do STF
vigência da codifi-cação anterior:
entendendo que a lei nova se aplica mesmo quando o processo já
está em grau de recurso extraordinário (STF, RE n. 93.116): "esse
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
princípio de direito intertemporal se aplica tanto às instâncias
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
ordinárias... quanto ao recurso ex-traordinário, quando este, por ter
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
sido conhecido, dá margem a que se julgue a causa, e, portanto, se
vigência da norma revogada.
aplique a lei que esteja em vigor na época do julgamento".
Nesse diapasão, os direitos adquiridos, com verve material ou
Diga-se, aliás, que, a rigor, os precedentes do STF são idênticos ao
processual, devem ser respeitados pela nova lei, sob pena de violar
presente caso em julgamento (Lei n. 13.467/17). Isso porque os
-se enunciado precípuo da aplicação intertemporal do direito,
referidos precedentes tinham como premissa a aplicação da lei
consistente na regra de que a lei processual nova não retroagirá
nova em processos nos quais não cabia a condenação em
para atingir direito processual adquirido nos termos da lei revogada"
honorários advocatícios (antes da Lei n. 4.632/65). Já a decisão do
(STJ, REsp. n. 1.465.535, p. 33-34/54).
STJ tem como premissa a alteração do regime jurídico relativo aos
honorários advocatícios nos feitos nos quais já cabia a condenação
Acrescente-se, porém, que a jurisprudência predomi-nante no STF,
nesta parcela. Ali, não cabia a condenação em honorários e passou
diversamente daquela adotada pelo STJ, é no sentido de que a lei
a caber com a lei nova; aqui, já cabia a condenação, tendo havido
processual que trata dos honorários advocatícios deve incidir sobre
apenas alteração no seu re-gramento.
os pro-cessos em curso, aplicando-se as regras de sucumbência
quando ela é de-cretada nas instâncias ordinárias, ainda que em
Contudo, ainda que diante desses precedentes do STF,
grau de recurso (STF, AgRgAI n.64.356).
determinando a aplicação imediata da lei nova mesmo nos
processos já em curso em grau recursal, preferimos, para manter
Esse entendimento, por sua vez, está sedimentado na Súmula nº
coerência jurisprudencial com as decisões mais recentes, observar
509 do STF, que revela entendimento, verbis:
o entendimento pacificado no STJ (REsp n. 1.465.535), "em virtude
da relevância social do tema ou mesmo por questão de imperativo
"A Lei n. 4.632, de 18.5.65, que alterou o art. 64 do Código de
de política judiciária", de modo a se ter como marco temporal para
Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas
incidência da lei nova a data da prolação da sentença trabalhista.
instâncias ordinárias".
Ainda que questionáveis esses fundamentos ("relevância social do
tema" e "questão de impe-rativo de política judiciária"), preferível,
Esse precedente, aliás, aplica-se como uma luva aos processos
para maior segurança jurídica (apesar dos precedentes do STF),
trabalhistas em curso em 11/11/2017. Isso porque, assim como os
adotar o posicionamento mais recente do Tribunal (STJ) que, no
processos trabalhistas até então ajuizados, o processo civil até a
presente, constitucionalmente detém a última palavra quanto a
edição da Lei n. 4.632/65 não comportava a condenação em
interpretação da lei processual civil ordinária.
honorários advocatícios, enquanto regra geral. Em verdade,
conforme o CPC de 1939, a condenação em honorários
Vejam que se trata de uma condenação que decorre de uma
advocatícios somente tinha cabimento, no processo civil, na
situação diversa daquela na qual se discute no mérito do processo.
hipótese de litigância de má-fé (art. 64 do CPC de 1939). Somente
Isso porque no mérito do processo se discute sobre fatos
com a edição a Lei n. 4.632/65 é que, no processo civil, foi
constitutivos preexistentes à demanda judicial. Já em relação aos
introduzida a condenação em honorários advocatícios enquanto
honorários advocatícios, o fato constitutivo ao direito somente se
regra geral derivada da mera sucumbência.
define com a sentença, quando se terá apontado quem deu causa à
demanda de modo a lhe imputar os ônus da sucumbência. Como se
Essa situação, pois, é idêntica ao do processo do tra-balho até a
trata de uma remuneração por um serviço, o fato constitutivo é a
edição da Lei n. 13.467/17, já que somente com esta nova lei
prestação do serviço do advogado (desenvolve no curso do
passou a ser cabível a condenação em honorários advocatícios na
processo). Daí se tem que ao aplicar a lei nova, em relação ao
típica ação trabalhista, enquanto regra geral.
cabimento dos honorários advocatícios, aos processos pendentes
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