2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
7732
Trata-se de Ação para Homologação de Acordo Extrajudicial,
Diante a ausência de litígio e correspondente sucumbência (art. 791
distribuída pelos requerentes acima mencionados, todos
-A da CLT), cada requerente arcará com os honorários advocatícios
qualificados.
de seu patrono.
Em conjunto e no exercício da jurisdição voluntária, os requerentes
postulam homologação de termo extrajudicial de acordo, noticiado
nos autos. Juntaram documentos.
III – DISPOSITIVO.
Os autos foram remetidos a este CEJUSC, para apreciação do
acordo, atendendo à Recomendação GP/CR nº 1/2017.
Pelo exposto, na Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial,
Registre-se que não houve a juntada de procuração pelo
ajuizada pelos requerentes em petição conjunta decido, conforme
trabalhador.
fundamentação, que integra este dispositivo: homologar o pedido de
desistência da ação e JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM
É o breve relatório.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do
CPC.
Não há condenação em custas.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Intimem-se os requerentes.
Ao arquivo.
Intimados para comparecimento obrigatório, sob pena de
arquivamento, ambos requerentes foram ausentes. Reputo a
Nada mais
ausência como desistência tácita antes da prolação da sentença
(CPC, art. 485, § 5º), restando descaracterizada a convergência dos
agentes no ato jurídico da transação.
Sendo assim, diante do exposto, julgo o processo extinto sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
SANDRA SAYURI IKEDA
Tendo em vista a desistência do processo neste momento
processual, não há condenação em custas.
Juíza do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-1000224-36.2019.5.02.0401
RECLAMANTE
GERCIANE PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO
JOELMA DE OLIVEIRA MENEZES
TEIXEIRA(OAB: 125969/SP)
RECLAMADO
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452