2159/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2017
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RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT. A
O simples fato de a reclamada ter habilitado as verbas rescisórias
jurisprudência desta Corte entende que a Recuperação Judicial
do reclamante no quadro de credores não impede que este ajuíze
não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos
reclamação trabalhista com a intenção de obter título executivo
firmados por meio de contrato trabalhista, tampouco o isenta
judicial contendo as mesmas verbas, ainda mais quando há
de adimplir suas obrigações em atenção às multas do artigo
responsabilidade subsidiária pelas parcelas requeridas, sendo esta
467 e 477 da CLT. Agravo de instrumento não
mais um meio de garantir o efetivo recebimento do haveres
provido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional consignou
trabalhistas.
que os requisitos foram preenchidos, quais sejam: assistência
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do obreiro, e
sindical e declaração de que se encontrar em situação econômica
como requerido em sede de contestação (Id. 08c04d1 - Pág. 23), é
que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento e
devida a compensação dos valores pagos em sede de recuperação
de sua família. Desse modo, a decisão está em consonância com a
judicial que comprovadamente tenham a mesma natureza dos
Súmula nº 219 do TST. Agravo de instrumento não provido." (AIRR
títulos contidos na condenação.
- 1268-42.2013.5.15.0018, Relatora Ministra: Maria Helena
Conclusão do recurso
Mallmann, Data de Julgamento: 29/06/2016, 2ª Turma, Data de
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários, não
Publicação: DEJT 01/07/2016)
conhecendo, contudo, do interposto pela reclamada Alumini,
Recurso não provido, no ponto.
especificamente quanto aos pedidos de exclusão das horas extras e
in itinere, por falta de interesse recursal. Rejeito a preliminar de
Da coisa julgada
mérito de ilegitimidade passiva da Petrobrás. No mérito, dou
Argui, igualmente, que as verbas rescisórias, FGTS + 40% e multa
provimento ao recurso do reclamante, para que seja acrescida à
do art. 477, CLT, foram objeto de acordo na ação coletiva nº.
condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Nego
0001413-79.2014.5.06.0191, na qual o autor figurou como
provimento ao recurso ordinário da litisconsorte Petrobrás e dou
substituído pelo sindicato obreiro, tendo se beneficiado do ajuste,
provimento parcial ao da reclamada Alumini para excluir da
homologado em 10.12.2014, e, inclusive, recebido parte das verbas
condenação a PLR e admitir a compensação na condenação de
(57%, tendo o restante sido habitado no Juízo da Recuperação
valores pagos ao reclamante, a igual título, em sede de recuperação
Judicial), tendo-se operado a coisa julgada, o que impede a
judicial. Valor da condenação e custas inalteradas para efeitos
desistência da ação.
processuais.
Sem razão, contudo; na medida em que o aludido acordo,
Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
supostamente homologado em Juízo em 10.12.2014, sequer veio
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
aos autos; não se tendo, nem mesmo, como afirmar sua existência,
Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença do(a)(s)
muito menos o trânsito em julgado da demanda proposta pelo
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Desembargador(a)(s)
sindicato obreiro.
Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator) e da
Nego provimento.
Excelentíssima Senhora Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, e
Das verbas rescisórias
do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
Noutro pórtico, assevera que o quadro geral de credores, que foi
Região, Dr (a). Francisco Marcelo Almeida Andrade,
publicado no diário da justiça eletrônico do Estado de São Paulo em
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e
20.02.2015, o crédito do reclamante referente às verbas rescisórias,
o(a)(s) Juíz(a)(es) Convocado(a)(s) da 2ª Turma de Julgamentos do
FGTS acrescido de multa, salário atrasado e auxílio refeição já
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,
estão devidamente habilitados na recuperação judicial, por isso,
conhecer de ambos os recursos ordinários, não conhecendo,
entende que a manutenção da condenação nessas verbas implica
contudo, do interposto pela reclamada Alumini, especificamente
em enriquecimento ilícito do obreiro. Assevera, ainda, que conforme
quanto aos pedidos de exclusão das horas extras e in itinere, por
estabelece o § 1º do artigo 59 da Lei 11.101/2005, "a decisão
falta de interesse recursal. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de
judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título
mérito de ilegitimidade passiva da Petrobrás. Mérito: por
executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei
unanimidade, dar provimento ao recurso do reclamante, para que
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil", e
seja acrescida à condenação o pagamento da multa do art. 467 da
que diante da novação verificada nada é devido ao obreiro.
CLT. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da
Sem razão.
litisconsorte Petrobrás. Por maioria, dar provimento parcial ao da
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