2954/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
619
Resumidamente, em 2008, o Reclamante iniciou sintomas de humor
Natal/RN, 14 de abril de 2020.
e psicóticos, começou seu tratamento psiquiátrico, foi afastado do
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES
labor por mais de 03 anos, voltou ao trabalho exercendo
Relator
normalmente outra atividade laboral de 2012 a 2017, nesta época
não fazia uso de nenhuma medicação psicotrópica ou tratamento
Assinado eletronicamente por: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
psiquiátrico, que apenas reiniciou 01 dia após tomar conhecimento
BORGES - 14/04/2020 14:18:34 - 65eb38d
de seu aviso prévio. Seu quadro psíquico é sugestivo de Transtorno
https://pje.trt21.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
Esquizoafetivo do tipo depressivo, transtorno mental endógeno de
stView.seam?nd=20031713175864500000005972998 Número do
fundo genético, que não tem qualquer relação com o labor. Nos dias
processo: 0000411-76.2018.5.21.0010
de hoje, seu quadro está estável, mas ainda necessita de
Número do documento: 20031713175864500000005972998
tratamento com equipe multiprofissional e está incapaz de exercer
NATAL/RN, 16 de abril de 2020.
suas atividades laborais.
10. CONCLUSÃO
ROBERTO DE BRITO CALABRIA
O Reclamante padeceu de transtorno psíquico que não teve nexo
Diretor de Secretaria
causal com a atividade que executou na Reclamada.
Atualmente o Reclamante está incapaz de exercer suas atividades
laborais totalmente e temporariamente.
Demais, conforme registrado no laudo pericial (fl. 855), o autor
informou que, após ser dispensado, optou por receber o segurodesemprego e, somente após o uso do benefício, deu entrada no
auxílio doença previdenciário.
Considerando os elementos acima assinalados, tem-se pela
Processo Nº RORSum-0000440-92.2019.5.21.0010
Relator
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
RECORRENTE
JOANA DARC SANTOS DE MORAIS
ADVOGADO
MARCOS DE HOLLANDA
FRANCO(OAB: 4654/RN)
ADVOGADO
VIVIANE DE LIMA BEZERRA(OAB:
8903/RN)
RECORRIDO
VERZANI & SANDRINI LTDA
ADVOGADO
CLEBER MAGNOLER(OAB:
181462/SP)
PERITO
CLAUDIO SOARES LEITE
inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o labor
desenvolvido pelo autor, bem como se conclui pela legalidade da
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA DARC SANTOS DE MORAIS
dispensa ocorrida, visto que ocorreu em momento no qual o autor
estava apto para o trabalho.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos
do art. 895, § 1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
PODER JUDICIÁRIO
III - CONCLUSÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe
provimento.
Acórdão
Isto posto, em sessão de julgamento virtual realizada nesta data,
sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
Barbosa Filho, com a participação dos Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator),
Joseane Dantas dos Santos e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros
Rodrigues e do(a) Representante da Procuradoria Regional do
Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Aroldo Teixeira Dantas,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer
do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário.
Obs.: Sessão de Julgamento Virtual, instituída pelo ATO TRT21-GP
Nº 41/2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149810
Acórdão
Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo nº 000044092.2019.5.21.0010
Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos
Recorrente: Joana Darc Santos de Morais
Advogados Marcos de Hollanda Franco e Viviane de Lima
Bezerra
Recorrida: Verzani & Sandrini Ltda.
Advogado: Cleber Magnoler
Origem: 10.ª Vara do Trabalho de Natal
Ementa
Adicional de Insalubridade. Laudo Pericial. Prova Técnica. Não
constatada a submissão do empregado a condições insalubres no
desempenho do seu trabalho por laudo pericial, é indevido o
adicional correspondente.
Vistos etc.