3184/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Março de 2021
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presente decisão efeito de citação, ficando a parte executada
passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
PALADARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP , após a
Saliente-se que o exequente deve indicar meios efetivos de
publicação da presente decisão no DEJT, intimada, por meio de
prosseguimento da execução, não sendo suficiente o simples
seu patrono, para adimplir com a dívida em execução no prazo de
requerimento no sentido deste juízo efetuar buscas visando a
48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução.
localização de bens existentes em nome da executada visto que tais
O montante da execução, cujo valor importava R$ 721.827,66 em
medidas já foram tomadas anteriormente.
01.06.2020, deverá ser devidamente atualizado, quando do efetivo
Inerte, suspenda-se a tramitação do processo pelo prazo de 02
pagamento, sob pena de prosseguimento da execução pelo saldo
(dois) anos, durante o qual fluirá o prazo para aplicação da
remanescente.
prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.
Na hipótese da empresa executada não pagar nem garantir o juízo
Durante o período da suspensão, poderá o exequente, indicando
dentro do prazo legal, cumpra-se a medida determinada na alínea
meios efetivos, requerer o prosseguimento da execução.
“b)”, do art. 1º, do ProvimentoTRT/CR Nº 001/2011, do Egrégio
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
TRT da 21ª Região.
MOSSORó-RN,16/03/2021.
Restando infrutífera a consulta, proceda-se a consulta ao sistema
RENAJUD, restringindo a CIRCULAÇÃO do(s) veículo(s)
Janaina Vasco Fernandes
eventualmente localizado(s), inclusive utilizando-se de dados
Juíza do Trabalho
constantes do sistema SERPRO, procedendo-se com a devida
cp
penhora, podendo ainda ser utilizada a ferramenta CNIB - Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Havendo constrição judicial em forma de dinheiro, dê-se ciência à
executada e não havendo manifestação tempestiva por parte da
mesma, liberem-se os valores em favor dos efetivos beneficiários,
com as cautelas de praxe, observando-se o seguinte:
Considerando a adoção pelo E. TRT do instrumento de expedição
de alvará eletrônico, no tocante aos depósitos judiciais efetuados
perante o Banco do Brasil, notifique-se o patrono da parte autora
para apresentar, no prazo de 48 horas, o contrato de honorários
Processo Nº ATOrd-0210145-68.2012.5.21.0013
RECLAMANTE
SINDICATO DOS EMPREG NO
COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV
SIMILARES DE MOSSORO
ADVOGADO
FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE
SOUSA(OAB: 4778/RN)
RECLAMADO
PALADARE COMERCIO E SERVICOS
LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE CARLOS DE SANTANA
CAMARA(OAB: 2508/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO HOTELEIRO E
EM ATIV SIMILARES DE MOSSORO
advocatícios firmado com seu constituinte. Faculta-se ao exequente
e ao seu advogado indicar os dados das respectivas contas
bancárias, a fim de que os valores sejam depositados diretamente
PODER JUDICIÁRIO
nas suas contas.
JUSTIÇA DO
Inerte o causídico, arbitra-se desde já o percentual de 20% dos
créditos cabíveis ao autor, a título de honorários advocatícios.
Escoado o prazo acima concedido, expeça-se o alvará eletrônico
em favor dos reais beneficiários.
Havendo constrição judicialde veículos, expeça-se mandado de
penhora e avaliação do(s) mesmo(s) ou de tantos bens quantos
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6d50e2
proferida nos autos.
DECISÃO e CITAÇÃO
suficientes para garantia da execução.
Efetivada a penhora e não havendo embargos, designe-se hasta
pública intimando-se as partes, em conformidade com o Art. 888, da
CLT.
Cumpridas as formalidades supra e permanecendo a executada
inerte, inclua-se a mesma no BNDT.
Não se localizando bens em nome da parte executada,intime-se a
parte exeqüente para indicar meios para o prosseguimento do feito
no prazo de 30 dias, notadamente, bens da parte executada
Por questão de economia e celeridade processual, concedo à
presente decisão efeito de citação, ficando a parte executada
PALADARE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP , após a
publicação da presente decisão no DEJT, intimada, por meio de
seu patrono, para adimplir com a dívida em execução no prazo de
48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução.
O montante da execução, cujo valor importava R$ 721.827,66 em
01.06.2020, deverá ser devidamente atualizado, quando do efetivo
pagamento, sob pena de prosseguimento da execução pelo saldo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164397