3227/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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“foi contratado pela empresa de Pedrinho Pegação” e que, “no
vendidos pela ULTRA, pois em nem todos os Estados havia
trabalho, recebia ordens de Pedrinho e acha que ele era sócio
essa venda pela ULTRA; a logomarca havia nos shows por ser
(da Ultra promoções)”.
parceiro comercial; a palavra final pela venda de alguns shows
O preposta da reclamada principal, de seu turno, alegou o
era da ULTRA; acha que a parceria comercial se encerrou no
seguinte:
início de 2019, salvo engano; não conhece o autor; houve
algum pagamento em nome da banda reclamada, quando
estava com dificuldades financeiras, para deduzir do repasse
das comissões ao final do mês, como pagamento de celular, se
“a ULTRA é uma parceira comercial, representando o artista
teve de músico, foi esporádico porque os músicos recebem
comercialmente, agendando shows e vendendo os shows; o
nos shows; foram poucos pagamentos, como dito, acha que de
Pedro não tem sociedade na ULTRA ou sociedade entre as
celular do Pedro; não sabe se havia reuniões entre as
empresas; nenhum sócio em comum entre as empresas; a
empresas, nem periodicidade ou local, mas como tinham
banda tem representantes em vários estados, mas a palavra
relação comercial, provavelmente havia reunião, mas não sabe
final de agenciamento e agendamento era com a ULTRA; não
se presenciais ou não
sabe a porcentagem da ULTRA no lucro com a venda dos
shows; acredita que algo em torno de 12 a 15% da venda do
show, mas não tem certeza”
Já a testemunha ouvida nos autos assim se manifestou:
A partir dos depoimentos colhidos, e não havendo prova de
efetiva atuação da 2ª Reclamada na condução dos negócios da
banda reclamada, tampouco comprovada a existência de
identidade de sócios entre as empresas, considero que as
“ trabalha na Ultra promoções, com CTPS assinada, na função
reclamadas firmaram mera parceria comercial, no âmbito da
de assistente financeiro, desde novembro de 2018; é uma
qual a 2ª Ré pela agenda e venda dos shows da 1ª Reclamada,
empresa que promove eventos; a primeira reclamada não faz
assim como pela divulgação e distribuição de material
parte da ULtra, apenas mantiveram relação comercial, sendo
promocional.
que a Ultra fazia a agenda de shows da banda e ao final,
Em sendo assim, não reconheço a existência de grupo
recebia um percentual, que não sabe precisar qual era; não
econômico entre as empresas reclamadas e, consectário disso,
havia representante da empresa ULTRA que acompanhava os
julgo improcedente a demanda em face da 2ª Reclamada
shows da banda”; “a Ultra não participa da contratação e
(ULTRA PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI), excluindo-a da lide.
demissão de funcionários e músicos das bandas nas quais tem
parceria; essa parte era com as bandas, diretamente; ultra não
emite ordens para os funcionários desses parceiros”. Sem
perguntas pelo advogado do primeiro“o pagamento dos
Da Justiça Gratuita
shows,reclamado. Às perguntas do advogado do autor,
respondeu: pelos contratantes, era feita no próprio show
diretamente à banda; em caso de pagamento de sinal, por
garantia, poderiam ser pagos em favor da Ultra, mas era raro;
Nos termos do art.790, §3º, CLT, defiro o pedido de concessão
geralmente, mesmo os sinais eram pagos na conta da banda
do benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante,
(Pedrinho); não havia responsável da ULTRA que tratava com
considerando a sua remuneração comprovada nos autos.
músicos da banda; não sabe se há contrato escrito entre as
empresas; não sabe quantos shows semanais da banda
reclamada, a empresa vendia; a banda não era gerenciada pela
ULTRA, apenas vendia shows e recebia seu percentual; em
relação à matéria jornalística, em que o Pedro teria dito que a
banda era administrada pela ULTRA, deve ter sido porque essa
vendia os shows; nem todos os shows da banda eram
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167033
Dos honorários Advocatícios