3568/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022
635
inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária por
Nacional, e art. 54 da Lei 8.212/91, não se olvidando, ainda, da
força dos arts. 769 e 889 da CLT;
orientação contida na Portaria nº 582/2013 do Ministério da
Proceda-se a Secretaria ao recolhimento do saldo apontado no Id
Fazenda, colocando o valor aqui a ser perseguido na faixa de
4f6a199 a título de contribuição previdenciária (R$ 2.047,05) e o
isenção do Fisco.
saldo remanescente a título de custas processuais (R$ 438,32),
Para mais, sendo esta Justiça especializada verdadeiro órgão
zerando o saldo. Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s).
arrecadador das contribuições previdenciárias, posto que constitui e
Após, não havendo outras pendências, ARQUIVEM-SE os
executa de ofício os créditos oriundos de suas decisões, conforme
presentes autos em caráter DEFINITIVO.
estabelecem art. 114, VIII, da CF/88 e arts. 831, parágrafo único,
832, § 3º, e 876, parágrafo único, da CLT, atuando com as mesmas
atribuições administrativas dos órgãos vinculados ao Poder
ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA
Juíza do Trabalho Substituta
Executivo, é evidente que igualmente pode declarar a extinção do
débito tributário constituído por força de suas decisões,
especialmente quando evidenciada a desproporção entre a
Processo Nº ATSum-0001018-36.2016.5.21.0018
RECLAMANTE
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA
COSTA
ADVOGADO
REGINA GONCALVES DE
MELO(OAB: 10069/RN)
ADVOGADO
KLEBSON MARCIO DE AQUINO
FERREIRA(OAB: 9843/RN)
RECLAMADO
ERICK EDUARDO CARDOSO
ADVOGADO
FABIO DE MELO MARTINI(OAB:
14122/RN)
importância cobrada e o alto custo de processamento da execução
de débitos inexequíveis, ou mesmo de valor diminuto ou de pouca
monta, contra devedor comprovadamente sem capacidade
econômica de pagamento e pela situação vivenciada de pandemia.
Diante disto, cabe ao Juiz da execução lançar mão do art. 172, III,
do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a possibilidade da
autoridade administrativa extinguir o crédito tributário em face da
Intimado(s)/Citado(s):
sua diminuta importância, para extinguir a execução.
- FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA COSTA
Sendo a remissão total da dívida uma das hipóteses de extinção da
execução, nos termos do art. 924, III, do NCPC, declaro extinta a
execução.
PODER JUDICIÁRIO
Desnecessária a intimação da União.
JUSTIÇA DO
Intimem-se as partes.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f99224
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc..
Considerando que a última parcela do acordo entabulado venceu
em dezembro de 2021 e não ocorrendo manifestação de
descumprimento da parte autora até o presente momento, reputo
como quitadas as parcelas que lhes eram devidas.
Contudo, verifico que existe pendência quanto ao pagamento das
custas e contribuições previdenciárias, conforme planilha sob
#id:377f10b.
Com efeito, considerando o valor da previdência e das custas, bem
ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0001018-36.2016.5.21.0018
RECLAMANTE
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA
COSTA
ADVOGADO
REGINA GONCALVES DE
MELO(OAB: 10069/RN)
ADVOGADO
KLEBSON MARCIO DE AQUINO
FERREIRA(OAB: 9843/RN)
RECLAMADO
ERICK EDUARDO CARDOSO
ADVOGADO
FABIO DE MELO MARTINI(OAB:
14122/RN)
RECLAMADO
ERICK EDUARDO CARDOSO
ADVOGADO
FABIO DE MELO MARTINI(OAB:
14122/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK EDUARDO CARDOSO
como em razão de ser evidenciada a sua inviabilidade e
impertinência, considerando que o custo para processar a execução
é maior do que o diminuto valor devido a tais títulos, pelo que
PODER JUDICIÁRIO
restariam rompidos os princípios da economia processual e,
JUSTIÇA DO
sobretudo, da eficiência, de que trata o caput do art. 37 da
Constituição Federal c/c o inciso III do art. 172, do Código Tributário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189454