1509/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Reclamante: JOSÉ MAMEDE DA MATA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Reclamado: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - PI
Advogado(a): MERCIANE NUNES MAURIZ
Vistos,etc.;
Analisando os autos, constata-se erro material, vez que a resenha
de sequencial 035 foi
endereçada para advogado não habilitado nos autos
como procurador do reclamado, ficando,
portanto, prejudicado o município reclamado. Assim, ante ao
exposto, decido:
1) Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a resenha
de sequencial 035
2) Habilitar junto ao APT, a patrona que consta na
procuração de sequencial 021;
3) Por fim, expedir nova Resenha endereçada aos
advogados das partes, devolvendo-lhes o
prazo recursal.
Publique-se.
Cumpra-se.
SÃO RAIMUNDO NONATO, _____ de ______________ de
20____.
THIAGO SPODE
JUIZ DO TRABALHO
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ THIAGO SPODE
(Lei 11.419/2006)
RESENHA No 102-1578/2014
Processo : 0002050-93.2013.5.22.0102
Reclamante: JOSÉ MAMEDE DA MATA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Reclamado: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - PI
Advogado(a): MERCIANE NUNES MAURIZ
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos autos da reclamação
trabalhista
movida por JOSÉ MAMEDE DA MATA (reclamante), em
desfavor do
MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PIAUÍ (reclamado), decido
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos
termos e
parâmetros da fundamentação precedente que
passa a integrar este
dispositivo para todos os efeitos legais.
Liquidação de sentença por simples
cálculos.
Em se tratando de Fazenda Pública, juros devidos a
serem observados são aqueles de acordo com a OJ-TP-7,
com a
redação dada pela Resolução n.
175/2011: a) 1% (um por cento) ao
mês, até agosto de 2001, nos termos do
§1º do art. 39 da Lei n.
8.177, de 1º/3/1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês,
de
setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art.
1º-F
da Lei n. 9.494, de 10/9/1997, introduzido pela Medida
Provisória n. 2.180-35, de 24/8/2001; e c) a partir de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76751
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30/6/2009
atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda
Pública,
mediante a incidência dos índices oficiais de
remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, por
força do art. 5º
da Lei n. 11.960, de 29/6/2009.
Destaque-se que, para fins de cálculo do FGTS,
serão
aplicáveis os mesmos índices de
correção dos débitos
trabalhistas, conforme OJ n. 302, da SDI-I do C. TST.
No que se refere à natureza das verbas deferidas, nos
termos do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que as
obrigações
impostas na presente sentença são de fazer, pelo que
não há
incidência de contribuição previdenciária,
na forma da Lei.
Custas processuais pelo reclamado no importe de
R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado da
condenação de
R$5.000,00, de cujo recolhimento é isento, na forma do
disposto
no art. 790-A, I, da CLT.
Tendo em vista o disposto no art. 475, §2º, do CPC
e,
considerando que o valor atribuído à
condenação, deixo de
determinar a remessa dos autos ao E. TRT-22ª Região
para reexame
necessário.
Intimem-se as partes.
São Raimundo Nonato/PI, 31 de março de 2014.
Delano Serra Coelho
Juiz do Trabalho Substituto
Vara Federal do Trabalho de Picos
Notificação
RESENHA DEJT No 103-3583/2014
Processo : 0000059-16.2012.5.22.0103
Reclamante: JOSÉ FEITOSA DE SOUSA
Advogado(a): JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO
Reclamado: NORDESTE TOR. E MOAGEM DE CAFE LTDA.
Advogado(a): JOSE ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA
Advogado(a): MANOEL DE LIMA SANTOS
Reclamado: FRANCISCO DE ASSIS COSME
Advogado(a): MANOEL DE LIMA SANTOS
Ficam as partes notificadas da decisão cujo
dispositivo se transcreve:
Em face do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos
formulados por JOSÉ FEITOSA DE SOUSA, apenas para
deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Custas no valor de R$ 1.398,14, calculadas no percentual de 2%
sobre o valor da causa, às custas da parte autora,
dispensadas, contudo, em face da concessão da
justiça gratuita. Notifiquem-se as partes.