1840/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Outubro de 2015
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000124-06.2015.5.22.0103
AUTOR
AGNEIDE BENTO DA SILVA
ADVOGADO
EURIPEDES MENDES DA COSTA
NETO(OAB: 10310/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
ADVOGADO
MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 5227/PI)
RÉU
C.L.C CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
IGO NEWTON PEREIRA ALVES(OAB:
6790/PI)
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negativa de vínculo. Pugna pela improcedência total das
pretensões.
Por sua vez, a C.L.C Construções LTDA - ME afirma que os
serviços de limpeza urbana apenas se iniciaram em 2012 - após
conclusão do procedimento licitatório, sem que a reclamante tivesse
prestado serviços para ela. Insiste na tese de negativa de vínculo
empregatício. Rechaça os pedidos formulados.
Intimado(s)/Citado(s):
- AGNEIDE BENTO DA SILVA
- C.L.C CONSTRUCOES LTDA - ME
- MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Em audiência, foi colhido depoimento pessoal da parte reclamante,
do preposto do município, do representante da empresa reclamada,
bem como ouvida uma testemunha. Determinou-se que a C.L.C
Construções LTDA - ME juntasse aos autos folhas de pagamentos e
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
registros de empregados, ref. ao período em que prestou serviços
para o Município de Fronteiras. Determinou-se, ainda, a utilização
VARA DO TRABALHO DE PICOS/PI
como prova emprestada do laudo pericial em que analisada a
função de gari. Sem outras provas, foi encerrada a instrução
processual.
PROCESSO: 0000124-06.2015.5.22.0103
Razões finais por memoriais escritos.
RECLAMANTE: AGNEIDE BENTO DA SILVA
Rejeitadas as propostas conciliatórias.
RECLAMADOS: C.L.C CONSTRUÇÕES LTDA - ME e MUNICÍPIO
Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
DE FRONTEIRAS
É o relatório.
SENTENÇA
II - Fundamentação
Vínculo de emprego. Presença dos pressupostos
I - Relatório
caracterizadores - reconhecimento. Verbas rescisórias.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por AGNEIDE BENTO
A parte reclamante sustenta que foi admitida pela C.L.C
DA SILVA, em face de C.L.C CONSTRUÇÕES LTDA - ME e
Construções LTDA - ME - empresa contratada para executar os
MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS, partes qualificadas nos autos,
serviços de limpeza e coleta de lixo para o Município de Fronteiras,
pretendendo, em síntese, reconhecimento do vínculo de emprego;
em outubro/2011 para exercer a função de gari, sem anotação em
diferenças para o salário mínimo; verbas rescisórias; FGTS + multa
CTPS. Afirma que foi demitida em novembro/2014, quando percebia
de 40%; indenização substitutiva do seguro desemprego; adicional
remuneração mensal de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
de insalubridade; horas extras e adicional noturno, com reflexos;
além das multas dos arts. 467 e 477, §8°, da CLT. Pugna pela
Sustenta, ainda, que quando da demissão não recebeu aviso
concessão dos benefícios de justiça gratuita e condenação em
prévio, FGTS + multa de 40%, guias do seguro-desemprego e
honorários advocatícios.
demais verbas rescisórias. Defende fazer jus às multas dos arts.
467 e 477, § 8°, da CLT.
Em defesa oral, o Município de Fronteiras sustenta a tese de
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