2569/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018
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decisão do STF), submetem-se à prescrição trintenária -
Presentes na sessão ordinária da E. Primeira Turma de Julgamento,
ressalvados os casos de vínculos extintos há mais de dois anos da
ocorrida no dia 17 de setembro de 2018, sob a Presidência do
propositura da ação.[...] (Processo: AIRR - 114-19.2015.5.07.0025
Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho ARNALDO BOSON PAES,
Data de Julgamento: 17/05/2017, Relator Ministro: Mauricio
os Exmos. Srs. Desembargador do Trabalho FRANCISCO METON
Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
MARQUES DE LIMA (presente em férias), Juíza do Trabalho LIANA
02/06/2017). (grifei).
FERRAZ DE CARVALHO (convocada) e Juíza do Trabalho
BASILIÇA ALVES DA SILVA (convocada), bem como o Exmo. Sr.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário.
Procurador Regional do Trabalho JOÃO BATISTA MACHADO
JÚNIOR, representante do d. Ministério Público do Trabalho da 22ª
Prequestionamento
Região; ausentes os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho
WELLINGTON JIM BOAVISTA (férias) e ENEDINA MARIA GOMES
Consideram-se prequestionados todos os artigos constitucionais e
DOS SANTOS (férias/impedida).
legais lançados pelas partes, pois inexiste a obrigatoriedade de
pronunciamento expresso do julgado sobre cada item invocado (OJ
nº 118, SDI-I/TST).
Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de apresentação de
embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o embargante
sujeita-se a pagar ao embargado multa não excedente a dois por
cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC/2015,
art. 1.026, § 2º.
JUÍZA CONVOCADA BASILIÇA ALVES DA SILVA
Relatora
Acórdão
Processo Nº RO-0002546-80.2017.5.22.0103
Relator
BASILICA ALVES DA SILVA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI
ADVOGADO
MARIA SOCORRO PINHEIRO
CAVALCANTE BENEVIDES(OAB:
182/PI)
RECORRIDO
CARLOS ANTAO NICOLAU DE
ARAUJO
ADVOGADO
ELIAS VITALINO CIPRIANO DE
SOUSA(OAB: 4769-A/PI)
Por tais fundamentos,
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTAO NICOLAU DE ARAUJO
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do TRT da 22ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a
preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no
PODER JUDICIÁRIO
mérito, negar-lhe provimento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124533