2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
890
referentes a: maio/2016 (fl. 35), depósito em 02/05/2016 (SISPAG
Sob medida contratação R$1.086,71). Registre-se que ainda que tal
ROJAS MED P EIR R$67,20), em 09/05/2016 (R$676,00),
valor refira-se a pagamento por "tarefa" e/ou "produção", deve
18/05/2016 (R$61,00), em 20/05/2016 (R$1.470,82); 23/05/2016
integrar o salário do autor, por se tratar de contraprestação do
(R$76,00), 27/05/2016 (R$604,00) e 31/05/2016 (R$59,20);
trabalho por ele realizado, caracterizando modalidade de salário por
junho/2016 (fl. 35), depósito em 07/06/2016 (R$76,00), 09/06/2016
unidade de obra. Por sua vez, não há qualquer prova de que se
(R$2.516,65), 14/06/2016 (R$76,00), 21/06/2016 (R$76,00),
tratava de prêmio, pago ao autor sob condição de atingir a meta
27/06/2016 (R$663,00) e 28/06/2016 (R$60,80); agosto/2016 (fl.
estipulada, e, mesmo que fosse o caso, os prêmios pagos
34), depósito em 01/08/2016 (TBI-8850.21667-5-R$182,40), em
habitualmente, antes da reforma trabalhista, também possuíam
05/08/2016 (TBI-8850.21667-5-R$1.973,81) e em 16/08/2016
natureza salarial. Dessa forma, provado nos autos o pagamento do
(R$228,00); setembro/2016 (fl. 34), depósito em 06/09/2016
valor fixo, consistente no valor indicado na CTPS, atualizado
(R$2.541,37) e 21/09/2016 (R$663,00); outubro de 2016-31/10/2016
(R$1.723,67) e parte variável consistente na produção, no valor
(fl. 27), no qual há registro de depósito em 06/10/2016 (TBI-
médio mensal de R$650,00, o que totaliza remuneração média
8850.21667-5-R$2.367,83) e em 24/10/2016 (TBI-8850.21667-5-
mensal no valor de R$2.373,67.
R$663,00); em novembro/2016-01/11/2016 (fl. 27) depósito em
07/11/2016 (TBI-8850.21667-5-R$1.450,00) e 22/11/2016 (TBI-
2.4 DA QUITAÇÃO DO TRCT - O reclamante alega que apesar do
8850.21667-5-R$663,00); de dezembro/2016 (fl. 28)-23/12/2016
TRCT indicar o valor de R$6.382,48, recebeu apenas o valor de
com depósito em 22/12/2016 (TBI-8850.21667-5-R$4.280,00);
R$1.436,00. Ocorre que o TRCT assinado pelo empregado, sem
janeiro/2017 (fl. 28), com depósito em 06/01/2017 (TBI-8850.21667-
ressalva é documento de recibo, o que faz pressupor a quitação do
5-R$642,35) e em 23/01/2017 (TBI-8850.21667-5-R$823,01);
valor ali discriminado. Por sua vez, a confissão ficta aplicada à
fevereiro/2017 (fl. 28), em 06/02/2017 (TBI-8850.21667-5-
primeira reclamada/ex-empregadora autoriza a presunção de
R$1.894,81) e 20/02/2017 (fl. 31) (TBI-8850.21667-5-R$663,01);
veracidade dos fatos afirmados na inicial pelo reclamante, mas não
março/2017 (fl. 31), depósito em 09/03/2017 (TBI-8850.21667-5-
tem o condão de ilidir o documento juntado aos autos pelo próprio
R$1.369,36) e dia 20/03/2017 ((TBI-8850.21667-5-R$663,01 e
reclamante (TRCT assinado). Por sua vez, na prova emprestada
R$782,47); abril/2017 (fl. 30) em 24/04/2017 (TBI-8850.21667-5-
juntada pelo reclamante não há qualquer alegação de não
R$663,01) e em 07/04/2017 (fl. 31) (TBI-8850.21667-5-R$1.155,19)
pagamento de verbas rescisórias e o reclamante não cuidou em
e 13/04/2017 (TBI-8850.21667-5-R$3.022,47); maio/2017 (fl. 30),
juntar aos autos o extrato de sua conta corrente referente ao mês
em 10/04/2017 (TBI-8850.21667-5-R$1.787,81) e 22/05/2017 (TBI-
posterior ao do encerramento do contrato (final do mês de abril e o
8850.21667-5-R$663,01); junho/2017 (fl. 30), em 06/06/2017 (TBI-
mês de maio de 2018) a demonstrar o não depósito do valor das
8850.21667-5-R$947,96) e em 12/06/2017 (fl. 32) (TBI-8850.21667-
verbas rescisórias. Diante do acima exposto, considero quitadas as
5-R$1.676,33) e 22/06/2017 (TBI-8850.21667-5-R$1.000,00 e
verbas discriminadas no TRCT.
R$689,47); julho/2017 (fl. 32), depósito em 21/07/2017 (TBI8850.21667-5-R$689,47); agosto de 2017, depósito em 08/08/2017
2.5 DAS VERBAS PLEITEADAS
(fl. 32) (TBI-8850.21667-5-R$956,58) e depósito em 21/08/2017(fl.
29) (TBI-8850.21667-5-R$689,47 e R$708,00) e 22/08/2017 (TBI-
a) SALDO DE SALÁRIO / PRODUÇÃO DEZ/2017 - Indefiro o
8850.21667-5-R$1.410,30); setembro/2017 (fl. 29), depósito em
pagamento dessas parcelas porque o reclamante confirmou o
11/09/2017 (TBI-8850.21667-5-R$1.265,57), dia 20/09/2017 (TBI-
recebimento no seu depoimento pessoal, além de constar o saldo
8850.21667-5-R$689,47), 21/09/2017 (TBI-8850.21667-5-
de salário como quitado no TRCT.
R$1.492,15) e 25/09/2017 (fl. 33) (TBI-8850.21667-5-R$1.048,33);
outubro/2017 (fl. 33) depósito em 30/10/2017 (TBI-8850.21667-5-
b) FÉRIAS - O reclamante confessou no seu depoimento pessoal
R$500,00); novembro/2017 (fl. 33), depósito em 14/11/2017 (TBI-
ter gozado dois períodos de férias e, considerando a admissão em
8850.21667-5-R$834,32) dezembro de 2017 (fl. 26), no qual há
27/05/2015, foram gozados os períodos aquisitivos de 2015/2016 e
depósito dia 20 (TBI-8850.21667-5-R$1.041,84) e no dia 22 (TBI-
2016/2017. Dessa forma, o reclamante tem direito a 12/12 de férias
8850.21667-5-R$874,00), o que corresponde a somatório de
vencidas (2017 a 2018), acrescidas do terço constitucional e com a
R$1.915,84; posição da conta em abril de 2018 (fl. 15), no qual há
integração do aviso prévio, o que resulta no valor de R$3.164,89,
registro de depósito em 29/01/2018(TBI-8850.21667-5-R$714,00 e
observada a remuneração média ora fixada. Considerando que já
R$689,00); em 23/04/2018 (TED 001.0788Francisco R$1.000,00 e
foi pago, conforme TRCT, o valor de R$2.298,23, defiro o
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