3356/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021
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esses produtos; que havia reuniões pela gerência comercial e que o
depoente tem metas a cumprir: seguro de vida, seguro residencial,
depoente às vezes participava; Que a gerência Regional é quem
abertura de contas, cartão de crédito, capitalização, consórcios e
envia as metas para as agências e que realiza vídeos conferências
previdência privada; que o depoente recebia cobrança por essas
diariamente; que as metas também são enviadas por e-mail; que as
metas; que as cobranças dependiam da escolha do gerente geral,
cobranças são feitas por telefone por e-mail; que existem os
podendo ser diariamente ou semanalmente; que não se recorda de
sistemas PADE, AGP e POBJ; que o gerente tem acesso a esses
quantas agências compõem a Regional do Ceará; que o depoente
temas e verifica o atingimento das metas; que na agência tem um
não sabe dizer onde são definidas as metas; Que nunca vivenciou e
quadro em que ficam registrados os desempenhos dos
nem ouviu falar acerca de alteração de metas durante um
gerentes; Que o depoente participou de reuniões; Que durante
expediente; (...)".
as reuniões, a Regional mostrava o ranking das agências; que
Consoante destacado pelo reclamante, não há prova dividida. A
as agências que estavam na frente eram elogiadas; que com
prova oral, na realidade, lhe desfavoreceu. Isto porque a segunda
relação às agências que estavam atrás do ranking, o depoente
testemunha trazida por ele disse ter tido ciência apenas de rumores,
não se recorda e prefere não opinar; que o atingimento de
não sabendo precisar os nomes daqueles funcionários que foram
metas é critério para promoção e eventual demissão; que
efetivamente punidos em face do não cumprimento das metas
indagado se conhecia alguém que tenha sido demitido, por não
fixadas pela gerência, fragilizando sua tese jurídica no sentido da
atingir a meta, o depoente acredita que o reclamante seja um
ocorrência de cobranças abusivas. Não é possível a condenação
desses casos; (...)".
em indenização por danos morais apenas por rumores.
O reclamado, por sua vez, apresentou duas testemunhas. A
A indenização por danos morais demanda prova robusta que não foi
primeira testemunha, ALEXANDRE MAGNO ALMEIDA DE ASSIS,
produzida pelo reclamante, de modo que deve ser mantida a
contou "que a cobrança de metas ocorria de forma Pessoalmente,
sentença de improcedência do pedido principalmente porque a
pois o gerente conversa com cada funcionário a respeito de suas
mera comparação com outros empregados e a afirmação de
metas; que o depoente não sabe quem definia as metas da agência;
inadmissão de não cumprimento de metas é mero dissabor, não
que a meta era mensal; que o gerente da agência fazia reunião de
configurando dano moral.
metas, de forma semanal; que o depoente não sabe como eram
Sentença mantida.
estabelecidas as metas e por quem eram repassadas as metas; que
Recurso ordinário do reclamante improvido.
o depoente poderia verificar o desempenho das suas metas por
Ante a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial,
meio de acesso no sistema; que o gerente da agência na reunião
restam invertidos os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios
apresentava o desempenho da agência e o desempenho de cada
pelo reclamante, no importe de 5%, calculados sobre o valor
um dos gerentes; que Geralmente quem participavam das reuniões
atribuído à causa, obrigação que resta suspensa em face da
eram os gerentes, raramente os outros funcionários participavam;
concessão dos benefícios da Justiça gratuita e da ausência de
Que explicando, o gerente Repassa o desempenho das metas por
créditos neste processo, cabendo ao reclamado o ônus de
gerência (PF ou PJ) e não por gerente, porém cada gerente tem
comprovar o recebimento, pelo reclamante, de crédito, no prazo de
acesso ao seu desempenho pelo sistema, mas não tem acesso ao
dois anos, para fazer frente à despesa.
desempenho do outro colega de gerência;Que a maioria das metas,
Prejudicados os demais temas do recurso ordinário do reclamado.
via de regra, é atingida, porém algumas metas individualmente
Consoante inteligência do Enunciado 297, I, da Súmula de
consideradas podem não ser atingidas, pois o banco tem vários
Jurisprudência Uniforme do C. TST, e da OJ 118 da SDI-1 do C.
itens para avaliação de metas; que se não tiver o atingimento das
TST, adotada teste explícita acerca da matéria devolvida pelo
metas, não há punição, nem ameaça de demissão; Que o
recurso, desnecessária referência expressa de dispositivo legal para
depoente nunca ouviu frases como "tem gente querendo esse
que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada
emprego"; que não conhece funcionário que tenha ficado
possa ter acesso à instância superior.
constrangido com alguma cobrança de metas; que ninguém
Entretanto, restei vencido.
chegou para o depoente para reclamar acerca da forma da
TERESINA/PI, 25 de novembro de 2021.
cobrança das metas; Que o depoente não chegou a presenciar
O reclamante sendo cobrado por metas; (...-)".
A segunda testemunha, VICTOR BRUNO DE FREITAS
ALCÂNTARA, ao ser perguntado sobre o tema, respondeu "que o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174669
ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO
Assessor