2701/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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de participar e influenciar na formação e resultado do processo, de
modo que não poderia ser subtraída da Ré a oportunidade de se
pronunciar sobre a petição e documentos acima mencionados,
ocasião na qual seria possível suscitar tese a respeito, em favor dos
seus interesses.
Sobre o tema, julgo apropriada a transcrição das considerações do
Pelo exposto, conheço dos Recursos Ordinários interpostos bem
processualista Alexandre Freitas Câmera:
assim das correlatas contrarrazões e, no mérito, dou provimento ao
recurso patronal para declarar a nulidade da sentença,
"Em primeiro lugar o contraditório deve ser compreendido como a
determinando, em consequência, o retorno dos autos à Vara do
garantia que têm as partes de que participarão do procedimento
Trabalho de origem para reabertura da instrução processual a fim
destinado a produzir decisões que as afetem. Em outras palavras, o
de que seja facultada à Ré a produção de prova testemunhal bem
resultado do processo deve ser fruto de intenso debate e da efetiva
assim que lhe seja oportunizado manifestar-se sobre a petição de
participação dos interessados, não podendo ser produzido de forma
ID. 355962c e documentos de ID. 89649c6, proferindo-se, após,
solitária pelo juiz. Não se admite que o resultado do processo seja
novo julgamento, na forma como aquele Juízo entender de direito,
fruto de solipisismo do juiz. Dito de outro modo: não é compatível
nos termos da fundamentação. Fica prejudicada a análise das
com o modelo constitucional do processo que o juiz produza uma
demais matérias tratadas no recurso da Ré e aquelas devolvidas no
decisão que não seja o resultado do debate efetivado no processo".
Recurso do Autor.
(em O Novo Processo Civil Brasileiro, 3ª Edição, São Paulo, Atlas,
2017, p. 11).
Diante desse contexto, constatada a violação às garantias previstas
no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, declaro a nulidade da
sentença e, em consequência, determino o retorno dos Autos à
origem para reabertura da instrução processual a fim de que seja
facultada à Ré a produção de prova testemunhal bem assim que lhe
seja oportunizado manifestar-se sobre a petição de ID. 355962c e
documentos de ID. 89649c6, proferindo-se, após, novo julgamento,
na forma como aquele Juízo entender de direito.
Fica prejudicada a análise das demais matérias tratadas no recurso
da Ré e aquelas devolvidas no Recurso do Autor.
Dou provimento ao recurso, nesses termos.
Acórdão
Conclusão do recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132815