2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
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Embora devidamente intimada para se manifestar, a parta Autora se
manteve inerte, como se observa à p. 365 (Id b553fc4).
É o breve relatório.
Assinatura
Decido.
CUIABA, 31 de Março de 2020
II. FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO
Opostos no prazo e presentes os requisitos, conheço dos
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
embargos.
MÉRITO
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Embargante alega que a sentença é omissa e contraditória pois,
apesar de ter concedido os benefícios da justiça gratuita, não houve
manifestação acerca do requerimento de suspensão de
Processo Nº Monito-0001047-72.2019.5.23.0003
AUTOR
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
MARILAINE PINHEIRO DE
MELLO(OAB: 8146-B/MT)
ADVOGADO
ELIZETE ARAUJO RAMOS(OAB:
4701/MT)
RÉU
UNIVERSAL TOWERS BRASIL
PECUARIA LTDA
ADVOGADO
ARIADNE MARTINS FONTES(OAB:
12953/MT)
exigibilidade dos honorários advocatícios, pela aplicação do art. 791
-A, §4º da CLT.
Verifico o vício apontado, que passo a suprir nas linhas que
seguem.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
- UNIVERSAL TOWERS BRASIL PECUARIA LTDA
Cediço que a concessão da justiça gratuita não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, conforme preleciona o § 2º do art. 98
PODER JUDICIÁRIO
do CPC.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O que ocorre no âmbito trabalhista é que, nos termos do disposto
no § 4º do art. 791-A da CLT, o valor devido deve ficar sob condição
Fundamentação
suspensiva de exigibilidade, caso o beneficiário da justiça gratuita
não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa.
SENTENÇA
Assim, o benefício da justiça gratuita não se trata da isenção
absoluta de pagamento dos honorários advocatícios, mas, sim, na
I. RELATÓRIO
desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de
hipossuficiência econômica, assegurador da concessão do
benefício.
Nesse contexto, acolho os embargos para esclarecer que o valor
devido pela Ré, a título de honorários advocatícios, encontra-se sob
condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão da
justiça gratuita, de modo que, por ora, não serão cobrados.
Face ao exposto, acolho os embargos.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, decido CONHECER dos Embargos
Declaratórios opostos para, no mérito, ACOLHE-LOS, nos termos
da fundamentação que passa a integrar este dispositivo para todos
os efeitos legais.
Reabre-se o prazo recursal.
Intimem-se as partes.
CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL,
qualificada na inicial, ajuizou ação monitória contra UNIVERSAL
TOWERS BRASIL PECUARIA LTDA, também individualizada na
peça de ingresso, alegando, em síntese, que, para arrecadar a
Contribuição Sindical Rural do exercício de 2017, enviou ao réu as
Guias de Recolhimentos da Contribuição Sindical - GRCS, mas não
houve pagamento. Acrescenta que publicou os editais previstos no
artigo 605, da CLT, na imprensa escrita de circulação nacional,
regional e local, bem como enviou notificação para o réu por
correspondência registrada e com o aviso de Recebimento - AR,
concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que fosse efetuado o
pagamento, conforme determina o artigo 2º da Lei 8.022/90.
Com base em tais fatos, postulou o pagamento da importância de
R$3.180,77.
O réu foi devidamente notificado por oficial de justiça (ID. 4f1f7e6) e
não apresentou embargos à ação monitória, tendo realizado o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150434