3411/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022
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comportaram-se durante a execução da relação jurídica, como
CPA (...); que desde 2017 o depoente está afastado das atividades
sujeitos de um contrato de prestação de serviços, sem natureza de
do Município, para o exercício de mandato classista - Sindicado do
vínculo empregatício e sim, de caráter autônomo.
médicos; que o depoente nunca teve consultório particular; que
O autor, insatisfeito, insurge-se contra essa decisão ao argumento
também é concursado pelo Município de Várzea Grande, desde
de que os requisitos para caracterização da relação de emprego
1999; que trabalhava em plantões e atividades administrativas; (...)
foram preenchidos na hipótese. Sustenta, nessa linha, que o
que durante o período que trabalhou para reclamada não recebeu
trabalho era prestado de forma pessoal, sendo permitida eventual
nenhuma punição; que era possível a troca de plantão, porém
substituição apenas mediante solicitação prévia e autorização
deveria observar a normativa interna, bem como somente era
expressa do gestor ao qual estava subordinado. Alega, também,
possível a substituição por médico integrante do corpo clínico do
que era obrigado a seguir as normas internas ditadas pela recorrida,
hospital; que era preenchido um formulário assinado pelos dois
o que denota a ausência de autonomia.
médicos, substituto e substituído, e endereçado à coordenação; que
Analiso.
nunca foi negado pela coordenação a substituição;
Como cediço, a caracterização da relação de emprego demanda a
Oitiva da testemunha do reclamante: Sr..FRANCO ARAÚJO DE
necessária coexistência dos elementos fático-jurídicos enumerados
OLIVEIRA
nos artigos 2º e 3º da CLT, "verbis":
(...) que na estrutura organizacional havia o chefe do pronto
Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,
atendimento, sendo médico efetivo, abaixo seria o diretor técnico,
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria
depois diretor clínico, sendo médicos efetivos e o administrador, o
e dirige a prestação pessoal de ser
qual não era médico e sim contratado para administrar; que a
Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
escala de médicos era realizada pelo chefe do pronto atendimento;
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
que poderia trocar de plantão mediante preenchimento de ficha e
dependência deste e mediante salário.
aprovação, com 05 dias de antecedência, pelo menos; que quando
Assim, segundo o texto consolidado acima transcrito, para o
o depoente queria viajar prolongadamente deveria arranjar um
reconhecimento da condição de empregado o trabalho deve ser
plantonista, integrante do corpo clínico do hospital, para cobrir os
prestado por pessoa física (natural), em caráter personalíssimo, de
plantões do depoente (...); que a partir de janeiro de 2021 era
modo não eventual, com subordinação jurídica, mediante salário,
utilizado um aplicativo, denominado Pega Plantão; (...) Que o
sem correr os riscos do negócio.
depoente tinha liberdade para prestar serviços em outros hospitais
Sobreleva notar que, para o reconhecimento do vínculo, necessário
(...); que era permitido aos médicos levarem as suas maquininhas
se faz a concomitância de todos esses requisitos, ou seja, a
de crédito e débito;
ausência de qualquer um deles revela a inexistência dessa
A testemunha João Autos Coutinho Messias, ouvida a rogo da ré,
modalidade de liame, diante do que, conquanto possa ter existido
confirmou a dinâmica de trabalho relatada acima, inclusive sobre a
relação obrigacional entre as partes, esta não se terá configurado
questão da substituição e ausência de penalidade. Destaco, abaixo,
na forma de contrato de emprego.
os trechos principais do depoimento prestado pelo testigo (Id.
Pois bem.
8e5cb17, fls. 1603/1605):
No caso em tela, o mosaico probatório revela que os requisitos
(...) que quando o plantonista não conseguia alguém para substituí-
necessários à materialização do liame empregatício não restaram
lo em eventual ausência o mesmo deveria se reportar ao
confirmados, sobretudo quanto à pessoalidade e à subordinação.
coordenador; que o substituto poderia ser outro médico que não
Em audiência de instrução (Id. d71893a, fls. 1598/1600; Id.
pertencesse ao corpo clínico, porém era o último caso, pois a
8e5cb17, fls. 1602/1603), os depoimentos prestados pela parte
preferência era que observasse o integrante do corpo clínico; que
autora e pela testemunha por ela indicada demonstram a fragilidade
era necessário preencher um requerimento de aviso de troca com o
dos pressupostos pessoalidade e subordinação. Veja:
nome do substituto e substituído; que o depoente como
Depoimento pessoal do reclamante:
coordenador, coordenava os plantonistas e escala do pronto
Que o depoente quando iniciou a prestação de serviços para a
atendimento; que se o médico se atrasasse não havia nenhuma
reclamada já era cooperado da UNIMED; que ingressou como
penalidade; que o plantonista poderia se fazer substituir no mesmo
cooperado da UNIMED no ano de 1997; que continua como
dia em que não pudesse atender; que poderia ocorrer até de outros
cooperado da UNIMED; (...); que é concursado do Município de
plantonistas, do mesmo plantão, suprir a ausência deste plantonista;
Cuiabá, prestando serviços no Pronto Atendimento da Policlínica do
que os plantonista não eram empregados pois tinham total liberdade
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