3208/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
DE SEGUROS DE VIDA E CAPITALIZACAO LTDA
610
VOTO
ADVOGADO : Sandra Pereira Dos Santos
Bandeira
TERCEIRO INTERESSADO: MUSTAFA ABDER RAHMAN
1 - CONHECIMENTO
GHERBIN FILHO
Suscita o agravado, em contraminuta, o não conhecimento do
TERCEIRO INTERESSADO: RENATO SOUZA DE OLIVEIRA
recurso diante do caráter interlocutório da decisão objurgada.
ADVOGADO : Aline Danielli Souza De Oliveira
Sem razão, todavia.
TERCEIRO INTERESSADO: FLAVIA MARIA PEREIRA FERRAZ
O objeto do agravo de petição consiste em reformar a decisão que
ADVOGADO : Nilton Alves Ferraz
homologou a delimitação da área arrematada pelos agravados
Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo
Renato Souza de Oliveira e Flávia Maria Pereira Leal e a
Grande - MS
consequente imissão na posse, nos termos do croqui apresentado
às f. 585.
Portanto, referida decisão judicial comporta agravo de petição por
expressar potencial de grave prejuízo ao agravante, uma vez que
põe fim a discussão acerca da validade do ato de constrição.
Assim, tempestivamente interposto e presentes os demais
pressupostos de cabimento e admissibilidade (art. 897 da Lei
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO. PLURALIDADE
Consolidada), conheço do recurso e da contraminuta.
DE ARREMATANTES. HOMOLOGAÇÃO DE DELIMITAÇÃO DE
2 - PRELIMINAR
ÁREA ARREMATADA. REGULAR INTIMAÇÃO DOS
2.1 - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 897-A DA CLT E DOS ARTIGOS
ARREMATANTES. Regularmente intimados os arrematantes para
1022 E 489 DO NCP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
apresentarem delimitação de sua cota parte das porções do imóvel
JURISDICIONAL
arrematado, não há falar em cerceamento de defesa da parte que
O agravante interpôs embargos de declaração contra a decisão de
quedou-se inerte diante da homologação da área arrematada.
f. 279 que homologou a delimitação da área arrematada, que foram
Aperfeiçoada a arrematação, o reconhecimento de causa legal apta
rejeitados (f. 405-406).
a anulá-la demanda a propositura de ação própria, nos termos do
Assevera que a decisão denegatória dos embargos negou vigência
artigo 966, § 4º do Código de Processo civil. Recurso não provido.
ao disposto nos artigos 1022 e 489, II, E § 1º, IV, do Código de
Processo Civil, bem como do artigo 897-A da CLT (f. 414).
Defende que a decisão deixou de se pronunciar sobre omissões e
RELATÓRIO
erros de premissa, pois ao homologar a delimitação da área
arrematada, considerou inerte o agravante que, todavia, não se
manteve silente, ao contrário, discordou da delimitação apresentada
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0172800
pelos agravados Renato Souza de Oliveira e Flávia Maria Pereira
-29.2003.5.24.0004-AP), em que são partes as acima indicadas.
Leal.
Trata-se de agravo de petição interposto pelo arrematante, Sr.
Pugna, então, a nulidade da decisão por negativa de prestação
Mustafa Abder Rahman Gherbin Filho, em face da decisão proferida
jurisdicional.
pelo Juiz Gustavo Doreto Rodrigues, em auxílio perante a 4ª Vara
Não colhe a tese.
do Trabalho de Campo Grande - MS, que homologou a delimitação
A decisão proferida nos embargos enfrentou, de forma completa, as
da área arrematada (f. 279).
matérias suscitadas e entendeu a ausência de omissão, contradição
Contraminuta oportunamente apresentada por Renato Souza de
ou obscuridade (f. 405-406).
Oliveira.
Não existe, pois, os vícios apontados e, como consequência,
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos
negativa de prestação jurisdicional a justificar a pretendida nulidade.
do art. 84 do RITRT.
Ademais, a matéria preliminar se confunde com o mérito e com ele
É o relatório.
será analisada.
Rejeito, pois, a preliminar.
3 - MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165731