1666/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2015
- PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. O
intervalo mínimo de uma hora previsto no caput do art. 71 da CLT,
para os empregados que cumprem jornada superior a seis horas,
visa à preservação da higidez física e mental do trabalhador,
configurando direito indisponível, razão pela qual é devido o
pagamento integral do tempo mínimo tido pelo legislador como
necessário à salvaguarda da saúde do empregado e não apenas
dos minutos não usufruídos, acrescido do adicional de no mínimo
50%. Esse é o entendimento contido no item I da Súmula 437 do
TST.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento
para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada,
nos dias em que se verificar o gozo de no mínimo uma hora
intervalar, conforme se apurar nos cartões de ponto, inclusive nos
dias de duas pegadas. Mantido o valor da condenação, por ainda
compatível.
Processo Nº RO-0000883-28.2014.5.03.0169
Processo Nº RO-00883/2014-169-03-00.4
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Alfenas
Juiza Convocada Maria Cristina Diniz
Caixeta
Andrea Teresa Gabriel de Melo
Juliana Sales Pereira Monteiro(OAB:
MG 150031)
Estrutura de Ouro Locacao e
Montagem Para Eventos Ltda. - ME
Antonio Fortunato Gomes
Alvarenga(OAB: MG 39477)
Miguel Tadeu Sarkis(OAB: MG
65191)
EMENTA: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. No
mister de fixar o valor da indenização por dano moral, a doutrina e a
jurisprudência traçam alguns critérios a serem observados. Deve-se
evitar o valor simbólico, mas também o enriquecimento sem causa
do empregado. Deve-se, ainda, observar as peculiaridades de cada
caso: a gravidade do ato lesivo, a apreciação da situação
econômica tanto da vítima como do opressor, a existência de dolo
ou culpa, os valores normalmente deferidos em casos semelhantes
e até mesmo o contexto econômico do país.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Processo Nº RO-0000886-53.2013.5.03.0060
Processo Nº RO-00886/2013-060-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
1a. Vara do Trabalho de Itabira
Juiza Convocada Maria Cristina Diniz
Caixeta
Municipio de Itabira
Daniel Perrelli Lanca(OAB: MG
141898)
Mateus Henrique Martins
Fonseca(OAB: MG 119324)
Maria Goreti Waichert Gomes
Rita de Cassia Barcelos
Waichert(OAB: MG 130144)
Adservis Multiperfil Ltda.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. Comprovado pelos
elementos probatórios dos autos a culpa da Administração Pública
na fiscalização do contrato de prestação de serviço incide sua
responsabilidade subsidiária, porque tomadora e beneficiária direta
do trabalho desenvolvido pelo reclamante na forma da Súmula 331,
itens IV e V, do TST editada à luz da interpretação conferida pelo
Supremo Tribunal Federal na ADC 16/2007.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82769
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DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no
mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento apenas para
declarar que, nos termos do art. 790-A da CLT, o município
recorrente, por ser ente público, é isento do pagamento de custas
processuais. Por compatível, manteve inalterado o valor arbitrado à
condenação em 1ª instância.
Processo Nº ED-0000890-35.2012.5.03.0025
Processo Nº ED-00890/2012-025-03-00.1
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
25a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz
Zagari Valentim
Ariadna de Freitas Teixeira Gomes
Pereira
Sonia de Sousa Couto(OAB: MG
56677)
Tiago Luis Coelho da Rocha
Muzzi(OAB: MG 71874)
Volkswagem do Brasil Industria de
Veiculos Automotores Ltda.
Oswaldo Sant'anna(OAB: SP 10905)
Gilson Schimiteberg Junior(OAB: SP
206343)
os mesmos e
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração opostos pelas partes; no mérito, sem divergência,
proveu os da reclamante para, sanando omissão, atribuir efeito
modificativo ao julgado e acrescer à condenação o pagamento de
reflexos da parcela "remuneração variável" nos feriados laborados.
E, também, esclarecer que a apuração dos juros e correção
monetária incidentes sobre os danos morais seguirá o disposto no
39 da Lei 8.177/91 e nas Súmulas 200 e 439 do c. TST, bem como
15 deste Eg. TRT da 3 ª Região; unanimemente, negou provimento
aos embargos de declaração da reclamada, conforme
fundamentação anexa, parte integrante desta certidão.
Processo Nº ED-0000890-75.2014.5.03.0183
Processo Nº ED-00890/2014-183-03-00.2
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
45a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz
Zagari Valentim
Estacionamento Avenida Brasil Ltda.
Andre Lara Silva(OAB: MG 72051)
Marco Jose de Matos
Flavio Cesar Santos(OAB: MG
77809)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para
reduzir o valor da condenação para R$2.000,00 (dois mil reais) e
fixar as custas pela reclamada em R$40,00 (quarenta reais),
conforme fundamentação anexa, parte integrante desta certidão.
Processo Nº AP-0000901-39.2012.5.03.0001
Processo Nº AP-00901/2012-001-03-00.3
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz
Zagari Valentim
PRESTASERV - Prestadora de
Servicos Ltda.
Vitor Fulvio Pelegrino Silva(OAB: MG
146558)
Debora de Souza Vieira
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
MG 107001)
Banco BMG S.A.
Matheus Amorim de Castro
Calazans(OAB: MG 87895)
EMENTA: EXECUÇÃO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO -