1834/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2015
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Vara do Trab.de Sao Joao Del Rei
Des. Heriberto de Castro
LSM Brasil S.A.
Leila Azevedo Sette(OAB: MG 22864)
Diego Nascimento Vilas Boas
Bernardo Augusto Zanetti
Pugliese(OAB: MG 85620)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial
para sanar a omissão, esclarecendo que, relativamente à base de
cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser observado o teor da
Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Regional, nos termos da
fundamentação do voto, integrando a certidão de julgamento as
razões de assim decidir.
Processo Nº RO-0001577-88.2014.5.03.0074
Processo Nº RO-01577/2014-074-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Des. Heriberto de Castro
Calcado e Ruffato Ltda. - EPP
Paulo Henrique da Silva Gomes(OAB:
MG 126303)
Banco do Brasil S.A.
Lilia Araujo Cunha(OAB: MG 75784)
Afonso Sergio Costa Ferreira(OAB:
MG 56635)
os mesmos e
Patricia Pereira de Castro
Adriano Campos Marques(OAB: MG
108424)
EMENTA: ISONOMIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS.
CARACTERIZAÇÃO. Evidenciado que a reclamante exercia função
tipicamente de bancária, relacionada à atividade-fim da instituição
financeira, não se pode negar-lhe os benefícios conquistados pela
categoria dos bancários, não constituindo fato obstativo o vínculo
empregatício ter se formado com outra empresa. Por analogia,
aplica-se a Lei 6.019/74, que em seu artigo 12, alínea "a", garante
aos trabalhadores temporários remuneração equivalente à dos
empregados da mesma categoria da empresa-cliente, assegurando
a igualdade nas condições de trabalho e, conseqüentemente, todas
as vantagens àqueles devidas.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinários interpostos pelos réus; no mérito, sem divergência, deu
provimento parcial aos apelos para decotar da condenação os
honorários advocatícios deferidos em primeira instância, bem como
para converter a obrigação solidária, atribuída na origem, em
obrigação subsidiária, nos termos da fundamentação do voto.
Processo Nº RO-0001610-66.2012.5.03.0036
Processo Nº RO-01610/2012-036-03-00.6
411
retratação após o julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência pelo Pleno deste Regional para modificar a decisão
anteriormente proferida por esta egrégia TRJF e, ato contínuo,
restabelecer a sentença monocrática no particular aspecto,
mantendo a condenação ao pagamento das horas extras
excedentes à 6ª diária, com os demais parâmetros e reflexos
estipulados nestes autos.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, proferiu juízo positivo de
retratação, em face de julgamento de incidente de uniformização de
jurisprudência pelo Pleno deste Tribunal, pelo que modificou a
decisão anteriormente proferida por esta E. TRJF, restabelecendo,
ato contínuo, a sentença monocrática, no aspecto em exame,
mantendo a condenação ao pagamento das horas extras
excedentes à 6ª diária, com os demais parâmetros e reflexos
estipulados nestes autos; mantido o valor arbitrado à condenação,
porque compatível.
Processo Nº RO-0001616-47.2010.5.03.0035
Processo Nº RO-01616/2010-035-03-00.5
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
1a. Vara do Trab.de Juiz de Fora
Des. Heriberto de Castro
Lair Gonzaga Filho e Outros
Leandro Vaz de Mello Martins
Teixeira(OAB: MG 82012)
Jose Mauricio Martins Teixeira(OAB:
MG 31643)
Fundacao Forluminas de Seguridade
Social - FORLUZ
Ilma Cristine Sena Lima(OAB: MG
63235)
Cemig Distribuicao S.A.
Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB: MG
71933)
EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CEMIG.
EMPREGADOS ORIUNDOS DA COMPANHIA MINEIRA DE
ELETRICIDADE - CME. A incorporação dos 12 salários à reserva
matemática do reclamante é totalmente irrelevante para os fins do
recebimento da complementação de aposentadoria e
conseqüentemente para o deslinde da causa, considerando que a
complementação é calculada unicamente com base em suas 36
últimas contribuições, conforme Cláusula 6.1 do Regulamento 001C aplicável ao caso.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, determinou a retificação da
autuação para fazer constar, como recorrente, Lair Gonzaga Filho e
outros, e, como recorridos, Fundação Forluminas de Seguridade
Social - Forluz e Cemig Distribuição S.A.; conheceu do apelo
obreiro; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, nos
termos da fundamentação do voto.
Processo Nº RO-0001618-12.2013.5.03.0035
Processo Nº RO-01618/2013-035-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
2a. Vara do Trab.de Juiz de Fora
Des. Heriberto de Castro
MRS Logistica S.A.
Rogerio de Oliveira Salles
Figueiredo(OAB: MG 83231)
Rinaldo Jardim da Silveira Barra
Webner Lessa de Freitas
Carvalho(OAB: MG 107290)
os mesmos
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCIDENTES DE
UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 0011697-88-2013-5-030087 E 0010426-44-2013-5-03-0087. SÚMULA REGIONAL 38.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA
DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. Impõe-se proferir juízo positivo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89583
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
1a. Vara do Trab.de Juiz de Fora
Des. Heriberto de Castro
Engelminas Construcoes Eletricas
Ltda.
Robson Carvalho Agualuza(OAB: MG
89041)
Cemig Distribuicao S.A.
Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB: MG
71933)
Luiz Gonzaga Barbosa Dalessi
Maria Celia Junqueira de Castro(OAB:
MG 57246)
os mesmos
EMENTA: TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE