1997/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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do PJE, sendo que nesta Instância Revisora não se encontrou
dificuldade para visualizá-la, individualmente, ao clicar no ícone
"visualizar". Verifica-se, também, que, à exceção da exordial, os
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
documentos que a acompanharam foram todos juntados em formato
ordinário interposto pela reclamada (Id. 808d931), porquanto
"PDF", apresentando-se legíveis e identificados. Registre-se que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, negou
tampouco se encontrou dificuldade em visualizar os demais
provimento ao apelo, mantendo incólume a r. sentença de origem
documentos, um a um, pelo procedimento acima adotado (clicando
(Id. 7884a0e), por seus próprios fundamentos. Serve de acórdão a
diretamente no ícone "visualizar", no sistema PJE). O fato de ter
presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT,
sido possível a visualização desses documentos constitui forte
acrescentando-se os seguintes fundamentos, como
indício de que não houve, na verdade, um erro da parte que os
aprofundamento às razões de decidir constantes da r. sentença:
juntou, podendo ser, inclusive, entrave oriundo do próprio sistema
NULIDADE DA CITAÇÃO - A reclamada requer a declaração de
eletrônico do PJE, o que inviabiliza a extinção do feito sem
nulidade da citação realizada e a devolução dos autos para
resolução do mérito. Dessa forma, novamente peço venia da r.
reabertura da instrução processual, com a designação de nova
decisão de 1º Grau, mas não vislumbro empecilho inarredável que
audiência, sob o argumento que nunca recebeu tal citação por não
impeça o exercício do contraditório pelo reclamado, tampouco o
ter sido indicado na inicial o número da sala na qual a empresa tem
exame das peças processuais, pelos órgãos julgadores. Saliento,
a sua sede. Examina-se. Nos termos do entendimento
também, que o douto Juízo primevo pode, eventualmente, se
jurisprudencial firmado pela Súmula 16 do Col. TST, presume-se
entender de direito, abrir um "chamado" junto à assistência do
recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O não
sistema do PJE para solucionar a questão. De todo modo, no sentir
recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui
deste Relator, não é o caso de extinção do feito sem resolução do
ônus de prova do destinatário. No caso dos autos, o rastreamento
mérito, muito menos, como ocorreu nestes autos, antes mesmo da
da notificação postal endereçada à reclamada e realizada no sitio
realização da audiência inaugural, na qual se busca a conciliação,
eletrônico dos Correios (Id. 8a6cc57), comprova que a recorrente
que é princípio dos mais caros ao processo do trabalho. Nesses
foi regularmente citada, no endereço correto (fornecido no TRCT) e
termos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença de id.
com observância do prazo legal, em atenção à exigência do art.
6e4f7c9 e determinar o retorno dos autos eletrônicos à Vara do
841/CLT. Verifica-se ainda que a intimação para ciência da
Trabalho de origem, para que se retome seu trâmite regular.
sentença (Id. b908994) foi realizada no mesmo endereço que a
citação inicial, sendo certo que a reclamada alega ter recebido
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 13.06.2016
somente a intimação da sentença, contudo, não justifica qual
(divulgada no dia 10.06.2016).
equívoco ocorreu na primeira citação. Assim, a devolução do aviso
de recebimento referente à citação postal, devidamente assinado,
Belo Horizonte, 10 de Junho de 2016
gera presunção de validade do ato. Não tendo a reclamada
comprovado as alegações de que a citação não foi direcionada
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
para a sala correspondente (sala 24), não há falar em nulidade da
notificação inicial. Com efeito, não se pode atribuir dolo ao
Acórdão
Processo Nº RO-0010333-61.2016.5.03.0092
Relator
João Bosco de Barcelos Coura
RECORRENTE
A.L.F CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO
STEFANI PEREIRA DE MATOS(OAB:
131037/MG)
RECORRIDO
WILLIAN CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JADER RODRIGUES
GUIMARAES(OAB: 37543/MG)
reclamante por não indicar a sala, sendo que a própria reclamada
ao fornecer o TRCT não cuidou de especificar tal número. Assim,
sem amparo a alegada violação ao direito de defesa e devido
processo legal, porque não configurada
qualquer nulidade
processual. Nego provimento.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 13.06.2016
Intimado(s)/Citado(s):
(divulgada no dia 10.06.2016).
- A.L.F CONSTRUTORA EIRELI
- WILLIAN CARLOS DE OLIVEIRA
Belo Horizonte, 10 de Junho de 2016
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96411
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS