2002/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2016
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
MARCELO DUTRA VICTOR(OAB:
95532/MG)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MARCELO DUTRA VICTOR(OAB:
95532/MG)
JACQUELINE LERROY SILVA
SAULO MOREIRA GROSSI(OAB:
106437/MG)
PLANSUL PLANEJAMENTO E
CONSULTORIA LTDA
ALESSANDRA VIEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 11688/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- JACQUELINE LERROY SILVA
- PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA
21
/josie
BELO HORIZONTE, 6 de Junho de 2016.
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0010914-43.2015.5.03.0179
Relator
Hélder Vasconcelos Guimarães
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
ANDREA SENNA FIGUEIREDO
FERNANDES(OAB: 144612/MG)
RECORRIDO
JOSE DO CARMO ALMEIDA
ADVOGADO
SILVANIA CRISPIM DE SOUZA(OAB:
96249/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
- JOSE DO CARMO ALMEIDA
RECURSO DE REVISTA
PODER JUDICIÁRIO
Processo nº 0010837-16.2015.5.03.0185/RR
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECORRENTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA
LTDA
RECORRIDOS: JACQUELINE LERROY SILVA e CAIXA
RECURSO DE REVISTA
ECONOMICA FEDERAL
Processo nº 0010914-43.2015.5.03.0179/RR
2ª Turma
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-
11/03/2016; recurso interposto em 21/03/2016), estando regular a
ESTRUTURA AEROPORTUARIA
representação processual.
RECORRIDO: JOSE DO CARMO ALMEIDA
Deserção - Depósito recursal insuficiente
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A sentença fixou em R$20.000,00 o valor da condenação, com
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/05/2016;
custas no importe de R$400,00, pelas reclamadas.
recurso apresentado em 23/05/2016) e devidamente preparado,
A Turma julgadora inverteu manteve o valor da condenação.
estando regular a representação processual.
Analisando os comprovantes de custas e de depósito recursal
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
juntados aos autos pela reclamada, ao interpor o recurso ordinário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
(Id a9921a1 - pag 1/2), houve recolhimento nos valores de
TRANSCENDÊNCIA
R$400,00 e R$8.183,06, respectivamente.
Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais
Deveria a recorrente, na interposição do recurso de revista, ter
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
depositado o valor suficiente para que fosse atingido o valor da
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
condenação de R$20.000,00. Contudo, nada depositou.
econômica, política, social ou jurídica. Além do mais, a matéria
Logo, constata-se que houve recolhimento a menor, o que torna o
carece de regulamentação pelo C. TST.
recurso deserto, nos termos da Súmula 128, item I, do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
CONCLUSÃO
GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
Publique-se e intime-se.
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
Belo Horizonte, 06 de junho de 2016.
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
RICARDO ANTÔNIO MOHALLEM
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
Desembargador 1º Vice-Presidente
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96688