2127/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2016
1509
B.2) as horas suprimidas do intervalo interjornada mínimo de
da CR/88).
01h, com reflexos em RSR e feriados e, com estes, em 13º
Autoriza-se, também, a retenção do Imposto de Renda na fonte,
salário, férias + 1/3 e, de todos (menos férias indenizadas), em
sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e
FGTS + 40%.
comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução
B.3) os feriados trabalhados, em dobro.
Normativa n. 1500/14, sob pena de expedição de ofício à
Receita Federal.
Parâmetros para cálculo:
Ressalte-se que os juros de mora não configuram renda e
A) divisor 220;
proventos de qualquer natureza, mas meros componentes
B) adicional de 50%;
indissociáveis do valor total da indenização, motivo pelo qual
C) base de cálculo pela integralidade das parcelas de natureza
devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante
salarial (Súmula 264 do TST), inclusive a diferença salarial
de sua natureza indenizatória, conforme previsto no art. 404 do
deferida nesta decisão, observando a evolução salarial do
CC 2002 e na OJ 400 da SDI-I do TST.
autor;
D) jornada de trabalho: de segunda a sexta-feira, das 07h30 às
Custas pela reclamada, no importe de R$3.000,00, calculadas
22h; aos sábados das 08h às 14h; sempre com 01h de intervalo
sobre o valor arbitrado à condenação em R$150.000,00.
intrajornada;
INTIMEM-SE AS PARTES
E) presença integral do autor, de segunda a sábado, exceto
Intime-se a União, no momento oportuno.
férias, folgas, licenças ou afastamentos devidamente
Nada mais.
comprovados nos autos.
Autorizo a dedução dos valores pagos a mesmo título das aqui
AGV/uac
deferidas.
Aplica-se o IPCA-E para a correção dos créditos trabalhistas
deferidos nesta ação, não se aplicando o entendimento
consubstanciado na O.J. 300 da SDI-I do TST. Para o cálculo da
correção monetária deverá ser observado os índices
acumulados a partir do mês da prestação de serviços.
Não cabe a correção pro rata die, uma vez que o IPCA-E é pósfixado, apurando a inflação do mês anterior ao da divulgação, o
que inviabiliza a obtenção de índices diários do mês corrente.
Os juros serão contados a partir da data do ajuizamento da
ação (artigo 883 da CLT), calculados na base de 1%, pro rata
BELO HORIZONTE, 16 de Dezembro de 2016.
die, incidentes sobre o valor já corrigido monetariamente com
base no IPCA-E (Súmula 200 do TST). Para o cômputo de juros
ANTONIO GOMES DE VASCONCELOS
e correção monetária, observar-se-á o disposto na Súmula 15
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
do TRT da 3ª Região. Não incide imposto de renda sobre os
juros de mora (OJ 400 da SDI1 do TST).
As contribuições previdenciárias incidirão sobre diferenças
salariais e reflexos em 13º salário e férias + 1/3 gozadas; horas
extras e reflexos em RSR, feriados, 13º salário e férias gozadas;
feriados em dobro, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91,
autorizada a dedução dos valores devidos pelo empregado.
Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e
comprovados na forma da Lei n° 11.941/09 e dos Provimentos
CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do TST, sob pena de
execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102713
Processo Nº ACum-0011250-98.2016.5.03.0183
AUTOR
SESCON/MG - SINDICATO DAS
EMPRESAS DE CONS. ASSES. PER.
INFORM. PESQ. E EMPRESAS DE
SERV. CONT. NO ESTADO DE MG.
ADVOGADO
ITAMAR MOREIRA INDIO DO BRASIL
JUNIOR(OAB: 151938/MG)
ADVOGADO
DULCINEIA MOREIRA DOS
SANTOS(OAB: 134246/MG)
ADVOGADO
JANSON MORAIS VALENTE(OAB:
93843/MG)
RÉU
ATIS PARTICIPACOES
IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO
PALMERIO BATISTA DE
RESENDE(OAB: 46992/MG)
Intimado(s)/Citado(s):