2195/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2599
Reza a Constituição Federal, em seu artigo 5º, que "é assegurado o
tendo relevo, no ponto, para o deslinde da controvérsia, o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
desconhecimento do preposto.
por dano material, moral ou à imagem" (inciso V) e que "são
A testemunha Enilson Vieira Simões, contemporânea do autor na
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
empresa ré, onde exerceu a função de ajudante de pedreiro,
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
declarou o seguinte:
moral decorrente de sua violação" (inciso X).
"(...) a empresa fornecia ao depoente e aos demais ajudantes as
Pois bem.
ferramentas necessárias ao trabalho;aos oficiais/profissionais ela
Segundo narrativa inicial, por imposição da ré, o autor era obrigado
não fornecia nenhuma ferramenta; nunca trabalhou lado a lado com
a levar para o local trabalho os seguintes equipamentos de sua
o reclamante, pois ele era carpinteiro e o depoente ajudante de
propriedade particular, necessários à realização dos serviço:
pedreiro; as ferramentas de carpintaria são martelo, esquadro,
arreata, martelo, martelo belota, prumo de centro, esquadro, trena,
arreata, prumo e linha; as ferramentas dos ajudantes eram
nível de mão, torquesa, serrote ramada, machadinha, formão e
guardadas no almoxarifado depois do trabalho; cada carpinteiro
lápis. Aduz que tais ferramentas, que eram guardadas em uma casa
tinha a sua mala, não sabendo informar onde ela era guardada".
vizinha à obra, foram "roubadas", não assumindo a ré o
Por sua vez, a testemunha Rones de Souza Pereira, também ex-
ressarcimento do valor correspondente.
empregado da empresa reclamada, onde exerceu, inicialmente, a
Em defesa, a ré sustenta que todas as ferramentas utilizadas pelo
função de carpinteiro, mesma função do autor, aliás, e,
reclamante e pelos demais empregados eram por ela
posteriormente a função de encarregado, conforme declarou,
disponibilizadas, não havendo necessidade de utilização de
afirmou que:
ferramentas próprias. Aduz, mais adiante, de forma contraditória,
"(...) enquanto carpinteiro, a reclamada fornecia algumas
que o reclamante usava ferramentas próprias porque lhe convinha,
ferramentas, levando outras de sua propriedade para o trabalho;
reafirmando não haver imposição patronal neste sentido.
não sabe dizer se ela fornecia ferramentas ao reclamante; a
Como se vê, a reclamada admite o uso, pelo autor, de ferramentas
empresa não obrigava os carpinteiros a levar suas ferramentas, até
particulares para execução dos serviços a seu favor.
porque no almoxarifado existiam todas as necessárias; levava as
A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade ou não de o autor
suas particulares porque gostava de trabalhar com elas; por
usar suas ferramentas próprias, como condição para realização dos
exemplo, na empresa era disponibilizado esquadro pequeno, mas
serviços.
não gostava de trabalhar com ele; quando ia trabalhar de carro,
Eminentemente fática, a matéria encontra o seu desate na prova
levava suas ferramentas para casa ao final da jornada, e quando ia
oral produzida nos autos.
de bicicleta as guardava em algum lugar, em um vizinho, por
Ao ser interrogado, o autor declarou que "a reclamada não fornecia
exemplo, pois não era possível guardar na obra, que estava em sua
nenhuma ferramenta necessária ao trabalho; ela fornecia as
fase inicial; houve furto de ferramenta, não sabendo informar se
ferramentas apenas para os ajudantes, sendo que os profissionais
ferramenta do reclamante foi furtada; quando chegou a polícia já
tinham que levar as suas próprias", confirmando, assim, as
estava no local; não sabe dizer se todos os carpinteiros usavam
alegações iniciais a propósito.
ferramentas próprias ou só da empresa"
Por sua vez, o preposto declarou que:
Como se verifica da leitura dos depoimentos acima transcritos, há
"houve um furto de ferramenta na obra aonde o reclamante
um conflito na prova testemunhal, o que desfavorece a tese inicial.
trabalhava; não sabe informar se ferramentas de propriedade do
Mas o conflito é aparente, para não dizer inexistente. Isso porque o
reclamante foram furtadas; a empresa não obrigava que os
depoimento da testemunha Rones mostrou-se pouco convincente.
carpinteiros levassem suas próprias ferramentas para o trabalho,
Primeiro, a testemunha, mesmo negando não ser necessário o uso
mas alguns utilizavam esta prática; não sabe dizer se o reclamante
de ferramentas particulares, declarou que, quando exercia a função
fazia uso de suas próprias ferramentas no trabalho(...);
de carpinteiro, também levava suas ferramentas, não sendo
Como se vê, o preposto confirmou a ocorrência do furto de
convincente a justificativa apresentada para o uso de suas próprias
ferramentas na obra em que trabalhava o autor e, ainda, a prática
ferramentas. Segundo, a testemunha não soube esclarecer se a ré
de alguns carpinteiros usarem suas próprias ferramentas para o
fornecia ferramentas ao reclamante.
trabalho, não sabendo esclarecer, contudo, se o reclamante fazia
Neste sentido, concluo que, de fato, o autor era obrigado a levar
uso de suas próprias ferramentas no trabalho. Porém, a própria
suas ferramentas para o trabalho para realização dos serviços.
defesa já admite o uso de ferramentas particulares pelo autor, não
E a teor do princípio da alteridade, que permeia o Direito do
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