2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4214
839, de 13 de dezembro de 2013 - AGU/MPF).
Manifestação do segundo réu sob o id 71f5be5.
Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação.
A primeira reclamada não apresentou defesa, apesar de
Intimem-se as partes.
regularmente notificada (id d82b5a8).
Na audiência inaugural (id 87980cd), a primeira reclamada não
compareceu e as partes presentes não se conciliaram.
JANUARIA, 12 de Julho de 2017.
Na referida assentada, as partes presentes convencionaram a
utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos
NEURISVAN ALVES LACERDA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010146-46.2017.5.03.0083
AUTOR
WILTON CARLOS PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
JOAO PAULO NETO(OAB:
135419/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO JOAO DA
PONTE
ADVOGADO
THIAGO GUSMAO NUNES(OAB:
130125/MG)
RÉU
CONSTRUTORA FERRACO LTDA ME
autos de nº 0010104-94-2017-503-0083, cujo inteiro teor foi juntado
pelo autor sob o id 0606182.
A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos (id
6cb086d).
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual
(id e7f2be5).
Prejudicado o oferecimento de razões finais orais e a renovação da
proposta conciliatória.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SAO JOAO DA PONTE
- WILTON CARLOS PEREIRA DA SILVA
INCOMPETÊNCIA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO CONTRATUAL
A competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições
PODER JUDICIÁRIO
previdenciárias restringe-se àquelas decorrentes das parcelas em
JUSTIÇA DO TRABALHO
pecúnia da sentença, conforme entendimento da Súmula 368 do
TST (inciso I).
Vistos, etc...
Desse modo, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar
as contribuições previdenciárias das parcelas tidas como pagas no
SENTENÇA
período contratual, não objeto dessa reclamação. Veja, nesse
sentido, a seguinte manifestação jurisprudencial:
I - RELATÓRIO
WILTON CARLOS PEREIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista
em face de CONSTRUTORA FERRAÇO LTDA e MUNICÍPIO DE
SÃO JOÃO DA PONTE, todos qualificados na inicial, postulando,
em síntese, salário retido, adicional de insalubridade, verbas
rescisórias, anotação de CTPS e responsabilidade subsidiária do
segundo reclamado. Atribui à causa o valor de R$10.447,15.
Anexou procuração, declaração de pobreza e documentos.
Notificado, o segundo reclamado apresentou contestação (id
3eb6724) acompanhada de procuração, carta de preposição e
documentos. Requer a extinção do processo, sem resolução do
mérito, por inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do
pedido de sua responsabilidade subsidiária. No mérito, pugna pela
improcedência do pedido de sua responsabilidade subsidiária.
Sustenta que a responsabilidade pelo inadimplemento dos créditos
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO JUDICIAL DECLARAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. No
julgamento do RE 569056, o plenário do STF, interpretando o inciso
VIII do artigo 114 da CF, declarou a incompetência da Justiça do
Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes
de sentença declaratória de reconhecimento do vínculo
empregatício em juízo, deliberando, inclusive, pela edição de
súmula vinculante (ainda não publicada). Entendimento ao qual me
curvo, já que até então julgava em sentido contrário, por disciplina
judiciária, para negar provimento ao apelo da União Federal. (TRT
3ª R Quarta Turma 00016-2007-104-03-00-4 AP Rel.:
Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DEJT 30/03/2009
P.54).
trabalhistas devidos pela primeira reclamada não é objetiva ou
automática. Diz que cumpriu com todas as suas obrigações legais e
contratuais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108946
Assim sendo, declaro, de ofício, a preliminar de incompetência da