2404/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2018
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projetista contratado pela 1ª ré de 08/02/04 a 06/01/16, e que nesse
prestação de serviços especializados na área de computação
ínterim sempre se ativou em benefício da 2ª ré, que desse modo
gráfica, para um serviço com duração prevista para 02 (dois)
deveria responder subsidiariamente pelos créditos decorrentes da
meses, com remuneração vinculada às ordens de serviços emitidas,
presente ação,motivo pelo qual a integração da recorrente no polo
estimada em R$6.720,00.
passivo da lide guarda adequada correlação com o quadro fático
delineado na inicial (ID 85fab39, págs. 1/2).
Outro contrato com o mesmo objeto foi celebrado em 02/01/2004, a
prestação de serviços especializados na área de computação
Rejeito.
gráfica voltada para computação gráfica voltada para projetos civis,
para um serviço com duração prevista para 12 (doze) meses, mas
VÍNCULO DE EMPREGO - PARCELAS CONSECTÁRIAS
que, em função da demanda, foi prorrogado por mais 12 (doze)
meses, e com valor global estimado de R$46.736,00.
Protesta a 2ª ré que o autor manifestou ciência, desde o princípio,
de que sua contratação se processaria na forma de pessoa jurídica,
Conforme a demanda da Reclamada e a disponibilidade da K K
para prestação de serviços de engenharia, constando do
Desenhos, foram celebrados outros contratos, em 02/01/2008
instrumento contratual inclusive que ele poderia prestar serviços
(vigência de 12 meses e valor global de R$93.338,00), em
para qualquer cliente de sua contratante.
02/01/2009 (vigência de 24 meses e valor global de R$229.500,00),
e assim sucessivamente, sendo um último contrato em 02/01/2013
Afirma que não houve configuração dos requisitos caracterizadores
e rescindido em fevereiro de 2014, não havendo débitos ou
da relação de emprego perante a 1ª ré, o que inquina o vínculo
pendências com relação a nenhuma das partes" (ID 039bb01, pág.
empregatício reconhecido na origem e as parcelas trabalhistas
4).
consectárias.
A KK Desenhos Ltda. apresenta como atividade a prestação de
Sem razão.
serviços de desenho técnico/gráfico especializado (ID f70400f),
evidenciando as ordens de serviço e notas fiscais carreadas ao feito
Denunciou o obreiro que trabalhou ininterruptamente para a SEI
escopo atinente à prestação de serviços de computação gráfica e
Consultoria de Projetos Ltda. (1ª ré), na condição de projetista, de
elaboração de projetos civis (ver, por exemplo, ID 997fa42), objeto
08/02/04 a 06/01/16, mas apenas foi formalmente contratado, com
que também identifica a atuação da Sei Consultoria de Projetos
vínculo empregatício registrado em sua CTPS, a partir de 10/02/14,
Ltda. (1ª ré), inclusive nos moldes dos contratos entabulados com a
a despeito de se ativar nas mesmas condições desde o princípio,
Vale S.A. (2ª ré), juntados sob os IDs 4ea1dad, 6059fb0, 9683f1c,
com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação
b736b2b, fe98977 e 361a5e9.
jurídica (ID 85fab39, págs. 1/2).
O pacto laboral restou formalizado, efetivamente, de 10/02/14 a
No período de 08/02/04 a 09/02/14, é incontroverso nos autos que o
10/02/16, no cargo de "projetista civil sênior", segundo anotação
obreiro prestou serviços por meio de pessoa jurídica, a KK
constante da CTPS (ID 6e65a4f, pág. 3; ver também recibos de ID
Desenhos Ltda. - ME (ver notas fiscais de IDs cfe4d23, 26d7882,
4db61d3).
3e6a7e9, 1d736c4, 8232233, 69cc25b, 420f239, ec05f61, d4c0a33,
478ba08, b2d6a6b, 1b2c2b0, a55e92a, 40df886, 0996b6e,
Admitida a prestação de serviços em período anterior à contratação,
186b759, ce1b93d, c2b974a, 39d68d1, 2335e3a, af64c3e, ae29ab5,
e opostos fatores impeditivos da configuração do vínculo
0ee00a5, c07ad0f e 31eac63; ficha cadastral de ID f70400f; e
empregatício, as rés atraíram para si o ônus de provar que a
ordens de serviço de ID 997fa42), segundo confirma o seguinte
relação se estruturou em moldes diversos daqueles que
trecho da defesa da 1ª ré (ver também instrumentos contratuais de
caracterizam o contrato de trabalho (arts. 2º e 3º da CLT), nos
IDs 7da892c, 636b5e3 e bd0fce5), verbis:
termos dos arts. 818 da CLT, 333, II, do CPC/73 e 373, II, do
CPC/15, mas desse ônus não se desincumbiram.
"Na realidade, a K K DESENHOS LTDA., sociedade empresária da
qual o Autor é sócio juntamente com o Sr. Rafael Carneiro de Lima,
A Sra. Eliza Fonseca Rezende Yoshioka, única testemunha ouvida
inicialmente contratou com a Reclamada, em 05/11/2003, a
no feito, e a rogo do autor, confirmou, de forma robusta, em seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114984