2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018
Fundamentação
9935
Pelo exposto, resolvo extinguir o processo sem resolução de
mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
DESPACHO - PJe
Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a autora não
comprovou a percepção de renda igual ou inferior a 40% do
Vistos etc.
teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Indefiro, uma vez que é competência da parte o correto
Custas pela reclamante no importe de R$20,00, calculadas
cadastramento da ação.
sobre R$1.000,00, valor da causa arbitrado à condenação.
I.
Assinatura
Intime-se a reclamante.
Sentença
Processo Nº AlvJud-0010202-57.2018.5.03.0079
REQUERENTE
SILVANIA PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO
MARCELO PASCHOALINI
BANTERLI(OAB: 82849/MG)
INTERESSADO
Fundação Nacional de Saúde
Assinatura
Despacho
Processo Nº RTSum-0010205-12.2018.5.03.0079
AUTOR
ROSALY LUCIA CHAGAS
ADVOGADO
LEANDRO HENRIQUE LARA(OAB:
165890/MG)
RÉU
STAMR INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIA PEREIRA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSALY LUCIA CHAGAS
Fundamentação
Vistos etc.
PODER JUDICIÁRIO
A ação é movida em face de Fundação Nacional de Saúde,
JUSTIÇA DO TRABALHO
embora os pedidos constantes da inicial sejam formulados em
Fundamentação
face da Caixa Econômica Federal, que nunca foi empregadora
do "de cujus", na qualidade de gestora do FGTS, não figurando
DESPACHO - PJe-JT
aqui sequer como "litisconsorte passiva". Nota-se, inclusive,
que não há qualquer pedido inicial em relação ao antigo
empregador.
Vistos etc.
Inviável, assim, a presente ação. Caberia à reclamante a
Inclua-se o feito em pauta para audiência Una em 30/04/2018 às
proposição de demanda trabalhista em face do antigo
13:50 horas.
empregador de seu esposo falecido, pleiteando a
Intime-se a reclamante e notifique-se a reclamada.
documentação necessária à liberação do FGTS, o que não
ocorreu.
Ademais, em relação aos pedidos iniciais, formulados apenas
em face da entidade gestora do FGTS, falece competência à
Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos, nos termos dos
arts. 114 e 109, I da CRFB, já que, em relação à Caixa
Econômica Federal, inexiste lide entre empregado e
Assinatura
empregador.
Despacho
Processo Nº CartPrec-0010206-94.2018.5.03.0079
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116247