2436/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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constam dos autos, considero que a autora prestou serviços em
diferença das suas tarefas quando assistente de BPO e
benefício da 1a reclamada durante todo período contratual laborado
posteriormente como analista de BPO; que a Sra. Cristiane era
para a primeira reclamada.
analista de BPO, cuidando de lanamento P.adv.rcdo(a): de notas
fiscais juntamente com impostos, setor denominado Central de
EQUIPARAÇÃO SALARIAL OU ISONOMIA - DIFERENÇAS
Notas; que a Sra. Rossana tambem era analista de BPO fazendo as
SALARIAIS
mesmas funções da Sra. Cristiane; que nem a Sra. Cristiane e nem
A reclamante sustentou que foi contratada como "ASSISTENTE DE
a Sra. Rossana trabalharam na 1a. reclamada Toutatis como
BPO F&C SR" sendo que sempre realizou a função de "ANALISTA
analista de RH; que em nenhum momento as funções da Sra.
DE BPO RH JR"; a reclamada reconheceu o salário da reclamante
Cristiane e Rossana se confundiram com as funções de analista de
como analista após Novembro de 2016 conforme holerite em anexo
RH; que na Central de Notas eram atendidas empresas Pepsico e
referente ao mês de Novembro de 2016, bem como anotações
Mabel; que a forma de atendimento das empresas Pepsico e Mabel
gerais da CTPS da reclamante; a função da reclamante consistia
era a mesma; que a depte começou nas funções de assistente
em processamento de notas, triagem e outros..., com a mesma
executando as mesmas tarefas do analista de BPO; que a depte
capacidade técnica e perfeição dos outros analistas, como a
como analista de BPO lançava notas fiscais e impostos; que
paradigma sra. Cristiane Cristina da Silva; a paradigma a Sra.
trabalhava na empresa Toutatis; que além da empresa Pepsico
ROSSANA recebeu salário superior ao da reclamante, exercendo a
outros clientes da empresa Toutatis poderiam ser nominados como
mesma função, com a mesma perfeição técnica, tendo sido
Mabel, Mondelez e Prol; que não prestou serviços dentro da
contratada há 04 quatro anos e sua diferença de serviço para a
Pepsico (...)".
reclamante ser inferior a 02 anos.
A testemunha Cristiane informou que " (...)que era analista de BPO;
A 1ª reclamada rebateu a tese da autora dizendo que: que a
que a reclamante entrou após a depte; que quando a depte
reclamante confessou o trabalho como analista de BPO RH JR, mas
ingressou na empresa começou seu trabalho como analista de BPO
em contrapartida ao seu pedido requereu a equiparação com
não tendo experiência anterior na área específica; que a reclamante
colaboradoras que sabidamente exerciam atividades diferentes da
entrou como assistente de BPO; que ants das notas fiscais
autora, ou seja, de analista de BPO F&C JR; a reclamante foi
chegarem para o analista de BPO era necessária uma triagem pelo
contratada como assistente de BPO F&C SR, e exerceu tal
sistema Migo o que deveria ser feito pelos assistentes mas quando
atividade até o período de 01/11/2016, quando passou para a
a reclamante ingressou na reclamada Toutatis foi direto para a
função de analista.
esteira dos analistas BPO; que saiu junto com a reclamante; que
São requisitos para que se configure a equiparação salarial a
durante todo o período que trabalhou com a reclamante exerceram
identidade de funções, o trabalho de igual valor assim entendido
as mesmas tarefas;que a depte nos últimos 03 meses de trabalho
aquele prestado com igual produtividade e com a mesma perfeição
foi para a esteira da Elegance e a reclamante continuou na esteira
técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja
da Pepsico; que quem fazia Pepsico também prestava serviços para
superior a dois anos, prestado na mesma localidade e para o
a P.adv.rcte: empresa Mabel; que havia diferença salarial entre a
mesmo empregador, além ainda da simultaneidade na prestação de
depoente e a reclamante sem que a reclamada desse explicação
serviço e inexistência de quadro de carreira.
com relação a tais diferenças; que a depte era analista BPO júnior
Cabia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito à
trabalhando P.adv.rcdo(a): na central de notas, inserindo notas
equiparação pretendida, qual seja, a identidade de funções,
fiscais no sistema e analisando os impostos que existiam nas notas
incumbindo à reclamada demonstrar os fatos impeditivos ou
fiscais; que tais funções não coincidem com as funções de analista
extintivos do direito, conforme entendimento contido no item VIII da
de RH; que a reclamante não desenvolveu funções de assistente;
Súmula nº 6 do TST e em consonância com o disposto nos artigos
que o acesso do contrachque é no site da reclamada por meio de
818 da CLT c/c 333, do CPC.
senha pessoal não havendo a figura de assinatura de contracheque
Ressaltando que, nos termos da Súmula 6, III, TST, "a equiparação
(...)".
salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a
A reclamante não conseguiu comprovar de forma firme e
mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não
consistente que suas atividades no início do contrato como
importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação".
assistente eram idênticas a das paradigmas apontadas que
Passo a análise.
exerciam a função de analista BPO. E, em relação ao período
Em seu depoimento pessoal a autora disse: " (...) que não teve
posterior, a autora também não comprovou que as atividades de
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