2450/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2728
Rel. Ministra Laurita Vaz. DJ de 29.08.2005).
III - CONCLUSÃO
19 - PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO - SUSPENSÃO -
Pelos fundamentos expostos, julgo extinto o processo, sem
LICENÇA - FÉRIAS
resolução do mérito, em relação ao pedido de "FGTS rescisão
mês anterior", por inépcia; rejeito a preliminar arguida; reconheço
e declaro a existência de relação de emprego entre autor e primeira
ré, no período de 24/novembro/2016 a 16/junho/2017, bem assim a
Cumpre registrar que a presente decisão foi prolatada somente
dissolução contratual em virtude da dispensa do autor, sem justa
nesta data haja vista a necessidade de melhor apreciação das
causa e sem aviso prévio; julgo improcedentes os pedidos
questões trazidas a juízo e a suspensão do curso do prazo para a
formulados em face da ré MINAS TÊNIS NÁUTICO CLUBE; julgo
prolação da sentença em decorrência da superveniência do
procedentes, em parte, os demais pedidos formulados nos autos
afastamento deste magistrado, nos termos do artigo 73, inciso III, da
da presente Ação Trabalhista e condeno, solidariamente, as rés
Lei Complementar número 75/79 (LOMAN), no período de
AWA SERVIÇOS EIRELI - ME e PHV ENGENHARIA LTDAa
16/agosto/2017 a 14/setembro/2017, em decorrência da
pagarem ao autor PEDRO ROSA DA SILVA, no prazo legal,
superveniência das férias gozadas por este magistrado no período
observados os termos da fundamentação e, como base de cálculo,
de 19/outubro/2017 a 17/novembro/2017, bem assim em virtude da
o salário mensal correspondente a R$1.584,00 por ocasião da
superveniência do afastamento deste magistrado, nos termos do
dissolução contratual:
artigo 73, inciso III, da Lei Complementar número 75/79 (LOMAN), a
partir do dia 18/dezembro/2017, razão pela qual restou ultrapassado
o prazo legal de 30 (trinta) dias (artigo 226, inciso III, do CPC),
observando-se, no entanto, o prazo previsto no artigo 23, parágrafo
1 - Salário referente a 15 (quinze) dias do mês de junho/2017; aviso
único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
prévio (30 dias); 07/12 de 13º salário referente ao ano de 2017;
Justiça do Trabalho, com a redação dada pelo ATO nº 1/GCGJT, de
08/12 de férias, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao
10 de fevereiro de 2017.
período aquisitivo de 2016/2017; multa de 40% sobre o FGTS
referente a todo o período contratual.
Registra-se, por outro lado, que não há qualquer impedimento legal
para prolação da decisão no período de afastamento nos termos do
artigo 73, inciso III, da Lei Complementar número 75/79 (LOMAN),
tal como se verifica no período de licença nos termos do artigo 69,
2 - Multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477, da CLT,
da LOMAN, conforme se extrai da disposição contida no artigo 71, §
correspondente a R$1.584,00.
2º, da referida Lei Complementar, aplicável, por analogia, àquela
situação, pois onde se tem a mesma razão há de se aplicar o
mesmo direito, entendimento que se adota, inclusive, no caso de
afastamento do magistrado em virtude do gozo de férias, conforme
3 - Horas extras (observado apenas o adicional de horas extras em
já decidiu o Excelso STF (HC 76874/DF - 2ª Turma - Relator
relação às horas destinadas à compensação de jornada, conforme
Ministro Maurício Corrêa - DJ 30/10/1998; HC 92676/PR - 1ª Turma
acordo de compensação de jornada), assim consideradas as
- Relator Ministro Marco Aurélio - DJE 11/04/2008) e o Colendo STJ
excedentes da oitava diária ou quadragésima quarta semanal
(HC 79476/PR - 5ª Turma - Relator Ministro Félix Fischer - DJE
(observado o maior somatório semanal), no período de
20/08/2007).
24/novembro/2016 a 16/junho/2017, conforme se apurar, levandose em consideração a jornada de 07h às 20h, em 03 (três) dias da
semana, de 07h às 17h, em 01 (um) dia da semana, e de 07h às
16h, no outro dia da semana, sempre com 01 (uma) hora de
intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, de 07h às 15h, com
20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada, em 04 (quatro) sábados
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