2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
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jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
TST e § 8º do art. 896 da CLT).
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
CONCLUSÃO
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 338 (horas
Publique-se e intime-se.
extras/cartões de ponto), 437, I e III (intervalo intrajornada/reflexos)
Assinatura
e 451 (participação nos lucros e resultados), todas do TST, de
BELO HORIZONTE, 10 de Agosto de 2018.
forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e
afastar as violações apontadas.
Márcio Flávio Salem Vidigal
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
Desembargador(a) do Trabalho
notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 85 do C. TST,
pois não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão
Decisão
recorrido.Demais, o Colegiado levou em consideração o conjunto
probatório produzido nos autos para proferir a decisão acerca dos
temas horas extras/cargo de confiança, intervalo intrajornada e
pagamento de diferenças de 14º salário/PLR/natureza salarial. A
pretensão da recorrente, importaria, necessariamente, no reexame
de fatos e provas; incabível, portanto, o recurso de revista, nos
termos da Súmula 126 do C. TST.
As teses adotadas pela Turma traduzem, no seu entender, a melhor
Processo Nº ROPS-0011407-82.2017.5.03.0168
Relator
Jorge Berg de Mendonça
RECORRENTE
CINTIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
REGINALDO EURIPEDES
RODRIGUES RESENDE(OAB:
174607/MG)
ADVOGADO
KARINA DE PAULA ALVES
RIBEIRO(OAB: 130479/MG)
RECORRIDO
W S A RESTAURANTE E
PETISCARIA LTDA - ME
ADVOGADO
DEUSDEDIT DE PAULA MIQUELINO
JUNIOR(OAB: 322747/SP)
aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que
torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu
seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTIA MARIA DA SILVA
- W S A RESTAURANTE E PETISCARIA LTDA - ME
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não
abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora,
notadamente no que tange à prova dos autos no sentido de que o
reclamante não exercia função de confiança nos termos do inciso II
PODER JUDICIÁRIO
do art. 62 da CLT (Súmula 296 do TST).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Lado outro, não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC,
Fundamentação
apenas os elementos probatórios foram contrários aos interesses da
recorrente, ficando a tese alusiva ao ônus da prova superada.
Não verifico a alegada violação ao inciso LV do art. 5º, ao inciso IX
do art. 93 da CR e ao art. 832 da CLT, até porque o direito ao
devido processo legal, bem como os princípios do contraditório, da
ampla defesa e da dialeticidade, têm sido assegurados à recorrente,
que obteve a devida fundamentação e vem se utilizando dos meios
e recursos cabíveis para discutir a questão.
Também não há afronta ao comando inscrito no inciso XXXV do art.
5º da CR, pois é certo que o princípio da inafastabilidade da
jurisdição assegura a todos o direito de ação, porém, o juiz não se
obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas
aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie.
Registro, por fim, que não são aptos ao confronto de teses os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122886
RECURSO DE REVISTA
SEXTA TURMA
Processo nº 0011407-82.2017.5.03.0168 ROPS/RR
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: CÍNTIA MARIA DA SILVA
RECORRIDO: W S A RESTAURANTE E PETISCARIA LTDA - ME.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09.04.2018;
recurso de revista interposto em 20.04.2018, considerando que a
petição de encaminhamento foi protocolada dentro do prazo
recursal (em 19.04.2018) e a contagem do prazo em dias úteis),
dispensado o preparo, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS