2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
8196
pagamento de horas extras acima da 44ª hora semanal.
Indefiro.
Trabalho na eleição de 2016
O reclamante alega que trabalhou na eleição de 2016 e não teve
Intervalo intrajornada
concedida a folga a que tem direito.
Afirma o autor que gozava intervalo intrajornada de 10min a 15min.
A reclamada TBI afirma que não foi cientificada, pelo autor, de seu
A reclamada TBI afirma que, desde sua admissão, o autor recebeu,
labor nas eleições de 2016.
como hora extra, quando não gozados.
Examina-se.
Analisa-se.
O documento de f. 13 comprova que o autor trabalhou como
Os controles de ponto juntados pela reclamada TBI (f. 110 e seg.)
mesário no dia 02/10/2016 e participou de treinamento no dia
não trazem a marcação do intervalo intrajornada. Presume-se assim
27/08/2016. Assim sendo, nos termos do art. 98 da Lei 9.504/1997,
o seu não gozo, sendo que não há provas de que o autor tenha
faz jus a quatro dias de folga.
usufruído do intervalo mínimo de 01h.
É incontroverso que não houve a concessão de tais folgas, sendo
Em alguns contracheques houve o pagamento do intervalo não
que era dever da empresa concedê-las. O fato da reclamada TBI ter
concedido, como, por exemplo, no contracheque de julho de 2014
ou não ciência de que o autor laborou nas eleições não retira do
(f. 139), sob a rubrica "Intra Jornada/hora extra". Todavia, em outros
autor o direito a ser indenizado de tais dias, pela não concessão da
meses não houve o devido pagamento como, por exemplo, no mês
folga. Quando da homologação da rescisão houve a informação
de agosto de 2014 (f. 140).
para a reclamada TBI sobre este fato, sendo de seu dever, então,
Por todo o exposto, defiro o pedido para condenar a reclamada TBI
indenizar o reclamante por tais folgas não concedidas.
a pagar ao reclamante 01h extra, por dia de efetivo labor, pela não
Assim sendo, defiro o pedido para condenar a reclamada TBI a
concessão do intervalo intrajornada. Tendo em vista a natureza
pagar ao autor os dias de folga não concedidos (salário referente a
salarial de tal parcela, conforme art. 71, §4º, da CLT (na redação
quatro dias).
anterior à Lei 13.467/2017), devidos os reflexos em férias + 1/3, 13º
salário, RSR, aviso prévio e FGTS + 40%.
Passagens para homologação - Exame demissional
Deverão ser deduzidos os valores pagos ao mesmo título, conforme
O autor alega que teve que se deslocar até Belo Horizonte para a
se apurar pelos contracheques.
homologação de sua rescisão contratual, sendo que a reclamada
TBI não reembolsou tais despesas. Aduz ainda que arcou com o
Feriados
custo do exame demissional, também sem reembolso pela
O autor afirma que laborou em todos os feriados, pleiteando seu
reclamada TBI.
pagamento em dobro.
A reclamada TBI afirma que reembolsou o reclamante de tais
A reclamada TBI afirma que o labor nos feriados foram consignados
despesas, como faz prova o TRCT complementar.
nas folhas de ponto e pagos nos contracheques.
Vejamos.
Examina-se.
De fato, a reclamada TBI comprovou que reembolsou o autor pelos
Constam nas folhas de ponto labor em alguns feriados, bem como
seus gastos com passagem (para ir a Belo Horizonte realizar a
folga em outros, o que é comum na escala de trabalho de 12 x 36.
homologação da rescisão contratual) e com o exame demissional,
Consta ainda, nos contracheques, o pagamento de feriados
conforme documentos de f. 186/187 e 188.
trabalhados.
O autor não comprovou que os gastos com tais despesas tenha
Contudo, nem todo feriado trabalhado pelo autor foi pago. Por
sido no valor indicado na inicial. Assim, reputa-se que o gasto foi
exemplo, tem-se que houve labor no feriado de 07/09/2014 (f.
plenamente reembolsado, conforme TRCT complementar juntado
1112), sem o correspondente pagamento (contracheques de f. 141
pela reclamada TBI mencionado no parágrafo acima.
e 142).
Pelo exposto, indefiro.
Pelo exposto, defiro o pedido para condenar a reclamada TBI a
pagar ao reclamante pelos feriados laborados, em dobro, e que não
Responsabilidade da reclamada Codevasf
tenham sido quitados no decorre do contrato de trabalho. Devidos
O contrato de trabalho do reclamante (f. 107) não deixa dúvidas que
os reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.
ele foi contratado para prestar serviços de vigilante para a
Indevido reflexos em RSR, pois não há norma legal que preveja o
reclamada Codevasf.
reflexo dos feriados no repouso semanal.
Em recente julgado (RE 760931), o STF firmou a seguinte tese de
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