2622/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2018
Turma. MINUTOS RESIDUAIS. O MM. Juízo a quo fundamentou
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Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2018
sua r. decisão, nos depoimentos colhidos nos autos, nos quais
restou demonstrado que a reclamante tinha que trocar de roupa
Rubens Pereira de Assis
antes do registro de ponto o mesmo ocorrendo ao final da jornada,
ante a natureza da atividade desempenhada, pois deveria trabalhar
Analista Judiciário
Acórdão
com uniformes limpos. A testemunha Danilo Henrique do Carmo da
Paixão, ouvida a rogo da reclamante afirmou em seu depoimento:
"que o auxiliar de frios tem que chegar de 10 a 15min antes do
horário contratual para a troca do uniforme; que o mesmo tempo é
gasto após o término do turno para troca de roupa" (id. 35501a1). O
§ 1º do art. 58 da CLT e a Súmula nº 366 do C. TST preveem a
tolerância de 05 minutos em cada marcação de jornada, observado
o limite máximo de 10 minutos diários. Se ultrapassado tal limite,
devida a totalidade do tempo excedente como extraordinário. Para o
deferimento de minutos residuais, não se exige que o empregado
esteja executando uma tarefa do contrato de trabalho, mas apenas
que esteja à disposição da empresa, sob a esfera de atuação e
controle desta. É o quanto basta para subsunção do fato à norma
insculpida no art. 4ª da CLT. Verificando-se, no caso, que a trocar
Processo Nº RO-0010208-32.2018.5.03.0025
Relator
Milton Vasques Thibau de Almeida
RECORRENTE
MARLON ALVES DA ROCHA
ADVOGADO
RENATA FERREIRA PENA(OAB:
121503/MG)
ADVOGADO
JESSICA MARA BIONDINI(OAB:
168461/MG)
ADVOGADO
ANA ELISA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 120433/MG)
ADVOGADO
Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: 108347-N/MG)
ADVOGADO
BARBARA EVELYN ANDRADE
SENRA(OAB: 157986/MG)
RECORRIDO
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
ALOISIO DE OLIVEIRA
MAGALHAES(OAB: 74522/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLON ALVES DA ROCHA
de roupa, e atos preparativos, dentro do núcleo da empresa, faz
parte da rotina trabalho, já que é indispensável para o desempenho
das atividades do empregado, tem-se que os minutos despendidos
constituem tempo à disposição do empregador, devendo ser
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
remunerados como serviço extraordinário. Em recentíssima decisão
do Eg. TRT da 3ª Região editou a TESE JURÍDICA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
PREVALECENTE N. 15, in verbis: HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E
SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO ATÉ
O VESTIÁRIO. TROCA DE UNIFORME. CAFÉ. Os minutos que
antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos com o
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CABIMENTO. É
deslocamento até o vestiário, a troca de uniforme e o café,
certo que, nos termos do artigo 479 do NCPC, o julgador não está
configuram tempo à disposição do empregador e ensejam o
vinculado às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na
pagamento de horas extraordinárias, observados os limites
apreciação de matéria fática que exija conhecimentos técnicos
impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST.
especiais. Entretanto, a decisão judicial contrária à manifestação
Assim, os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho em
técnica do laudo pericial só será possível desde que existam nos
que o empregado adentrou à empresa deve ser considerado à
autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal
disposição do empregador, principalmente, quando ele se ocupa de
entendimento, o que ocorreu na presente hipótese.
tarefas preparatórias para o desempenho da sua atividade. Assim,
não merece reforma a r. sentença recorrida, uma vez que a
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
reclamante se desvencilhou de ônus probatório, nos termos do
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
artigo 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo de seu direito
Ordináriarealizada em 12 de dezembro de 2018, à
vindicado."
unanimidade,em conhecer o recurso interposto pela reclamada, e,
no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 17/12/2018
(divulgada no dia 14/12/2018).
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 17/12/2018
(divulgada no dia 14/12/2018).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127861