2680/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
porquanto a reclamante se ativava na condição de diarista, sem
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RELATOR: DANILO FARIA
subordinação jurídica, que caracterizaria a relação laboral, conforme
consignado na decisão recorrida. Nada a prover.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 13.03.2019
EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.
(divulgada no dia 12.03.2019).
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. Considerando
todos elementos constantes dos autos, verifica-se que o expert
nomeado pelo Juízo de primeiro grau analisou minuciosamente as
questões postas em Juízo acerca da existência de acidente do
Belo Horizonte, 12 de março de 2019.
trabalho/doença ocupacional, nexo de causalidade e
concausalidade, fazendo estudo pormenorizado das condições de
trabalho e demais provas dos autos, tendo ele procedido aos
esclarecimentos solicitados, sendo desnecessária a realização de
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRAÇAS
nova perícia
Acórdão
Processo Nº RO-0010916-26.2016.5.03.0131
Relator
Danilo Siqueira de Castro Faria
RECORRENTE
EDILSON MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO
JOSE EUSTAQUIO DE
CAMPOS(OAB: 40942/MG)
RECORRENTE
ROGÉRIO LOPES FERREIRA
ADVOGADO
MARIANA GUIMARAES
COELHO(OAB: 99155/MG)
RECORRIDO
ROGÉRIO LOPES FERREIRA
ADVOGADO
MARIANA GUIMARAES
COELHO(OAB: 99155/MG)
RECORRIDO
EDILSON MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO
JOSE EUSTAQUIO DE
CAMPOS(OAB: 40942/MG)
PERITO
LEANDRO DUARTE DE CARVALHO
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário interposto pelo reclamante EDILSON MARTINS DE
SOUZA e, no mérito, negou-lhe provimento. Conheceu do recurso
ordinário interposto pelo reclamado ROGÉRIO LOPES FERREIRA,
para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para decotar da
condenação o reajuste salarial de 9,32% previsto pela CCT
Intimado(s)/Citado(s):
2016/2016 e adicional noturno, com respectivos reflexos. Reduziu o
- EDILSON MARTINS DE SOUZA
valor da condenação, fixado em R$20.000,00, para R$10.000,00,
com custas processuais de R$200,00, pela reclamada, autorizada a
pugnar junto ao órgão próprio, a partir do trânsito em julgado desta
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
decisão, pela restituição das custas processuais recolhidas a maior.
Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e
imposto de renda, continua a valer a discriminação das verbas
salariais feita pela sentença a quo.
PROCESSO nº 0010916-26.2016.5.03.0131 (RO)
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 13.03.2019
RECORRENTES: EDILSON MARTINS DE SOUZA, ROGÉRIO
(divulgada no dia 12.03.2019).
LOPES FERREIRA
RECORRIDOS: ROGÉRIO LOPES FERREIRA, EDILSON
MARTINS DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131411
Belo Horizonte, 12 de março de 2019.