2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
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seu adimplemento, atraindo-se a incidência do art. 275 do CC. A
subsidiária em face dos demais, razão pela qual a utilização dos
proporcionalidade da participação societária, portanto, somente teria
instrumentos acima declinados somente será levada a efeito no
sentido em eventual ação de regresso. Até mesmo por isso, aliás,
caso de frustração em relação aos demais.
incabível a aplicação ao processo trabalhista do art. 1.052 do CC.
Neste sentido a jurisprudência do TRT da 12ª Região:
Intimem-se as partes.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO
MINORITÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. Os princípios da desconsideração da
personalidade jurídica da empresa e da proteção do trabalhador são
incompatíveis com a limitação da responsabilidade do sócio,
autorizando, assim, a constrição do patrimônio daquele, ainda que
minoritário na composição da sociedade executada. (TRT 12ª
Região. 0001294-27.2010.5.12.0051. 3ª Turma. Data: 11/02/2014).
BELO HORIZONTE, 20 de Março de 2019.
ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA
Há, entretanto, que se fazer uma ressalva. Isso porque, de fato, a
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
requerida Dilma Salles de Moura é sócia retirante. Conforme
documento de ID 61d3a5b, a requerida manifestou sua vontade de
retirar-se da sociedade no dia 07/12/2018, tendo realizado a
notificação dos demais sócios, conforme Págs. 5 e 6 daquele ID.
Tudo, aliás, na forma do art. 1.029 do CC.
Sentença
Portanto, nos termos do art. 10-A da CLT, a Sra. Dilma Salles de
Moura deverá responder pela dívida exequenda, mas somente
quando frustradas as tentativas de execução em face dos demais
sócios, dada sua qualidade de responsável subsidiária.
Por conseguinte, determino a inclusão dos sócios LUIS RICARDO
DE SALES MOURA, DILMA SALES DE MOURA, MARIA
CLAUDIA VITOR BRITO MOURA, FABIANO RAMOS
FERNANDES, HENRIQUE BRITO MOURA no polo passivo da
presente ação, com o prosseguimento da execução em relação a
eles. Autorizo, desde já, o emprego das ferramentas Bacen Jud,
Renajud e Infojud.
Ressalta-se que a responsabilidade de Dilma Sales de Moura é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132330
Processo Nº RTOrd-0011765-51.2017.5.03.0005
AUTOR
DEBORA CRISTINA FERREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO
LEANDRO PEREIRA
KESSIMOS(OAB: 118148/MG)
RÉU
CONSTRUTORA AGATA LTDA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO
DOS SANTOS(OAB: 91046/MG)
ADVOGADO
DANIEL MAXIMO LIMA(OAB:
108727/MG)
RÉU
HENRIQUE BRITO MOURA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO
DOS SANTOS(OAB: 91046/MG)
RÉU
FABIANO RAMOS FERNANDES
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO
DOS SANTOS(OAB: 91046/MG)
RÉU
MARIA CLAUDIA VITOR BRITO
MOURA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO
DOS SANTOS(OAB: 91046/MG)
RÉU
DILMA SALLES DE MOURA
ADVOGADO
SUZANA SANTI CREMASCO(OAB:
100099/MG)
ADVOGADO
CAMILA REGINA DE OLIVEIRA(OAB:
183328/MG)
ADVOGADO
LIVIA RIBEIRO ALVES DOS
SANTOS(OAB: 183145/MG)
RÉU
LUIS RICARDO DE SALLES MOURA
Intimado(s)/Citado(s):