2711/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019
10055
laborou com outros turmeiros; não sabe da condição financeira do
defiro às partes os benefícios da justiça gratuita.
reclamado; nunca chamou ninguém para laborar na fazenda; os
Honorários de sucumbência
equipamentos necessários para o serviço eram levados pela
Nos termos do art. 791-A da CLT e seus parágrafos, condeno o
depoente; não sabe se o reclamado possui empresa ou escritório."
reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro
O Sr. Antônio Justo dos Anjos, ouvido como testemunha (prova
em 10% sobre o valor atualizado da causa.
emprestada), afirmou: "que trabalhou com os reclamantes (Sra.
Nos termos do parágrafo 4º de mencionado artigo, a exigibilidade
Camila Batista de Souza e o Sr. José Custódio Filho) por algumas
dessa despesa ficará sob condição suspensiva.
vezes, nos anos de 2016 e 2017, acredita, em fazenda do Sr. João
DISPOSITIVO
Carlos Zanetti, não se lembrando de outros nomes; atualmente,
Ante o exposto e nos termos da fundamentação, na reclamação
labora como servente de pedreiro; já trabalhou com vários
trabalhista ajuizada por JOSÉ CUSTÓDIO FILHO em face de
turmeiros, entre eles Sr. Aparecido Carti, Sr. Gilberto, Sr. João
SÉRGIO APARECIDO DA SILVA, julgo IMPROCEDENTES os
Carlos Zanetti; já trabalhou com o reclamado na fazenda do Sr. Luiz
pedidos formulados.
'Goiano' e de uma mulher de cujo nome não se recorda; recebia por
Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita.
dia laborado R$60,00 e cerca de R$100,00 quando ganhava por
Nos termos da fundamentação, condeno o reclamante ao
produção; o reclamado trabalhava nas lavouras e recebia por dia
pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre
laborado, acreditando que era o mesmo valor pago ao depoente; os
o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade dessa despesa
proprietários de fazenda já pediram para o depoente arrumar
sob condição suspensiva.
pessoas para trabalhar; as ordens eram passadas pelo dono da
Custas, pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à
fazenda ou pelo seu administrador; o depoente ia ao trabalho em
causa, das quais fica isenta, ante os benefícios da justiça gratuita a
veículo do reclamado, do dono da fazenda ou em condução sua;
ele concedidos.
quando havia algum problema, às vezes era o reclamado quem o
Intimem-se as partes.
resolvia; os pagamentos eram feitos pelos donos das fazendas e às
LUCIANO JOSÉ DE OLIVEIRA
vezes pelo reclamado; o depoente nunca fez pagamento; o
Juiz do Trabalho Substituta
depoente já viu o reclamado laborando em fazendas, laborando
como servente de pedreiro e capinando lote; o reclamado é 'igual
nós, pobre'; as ferramentas usadas na lavoura eram dos
trabalhadores; não se recorda de haver laborado com os
reclamantes (Sra. Camila Batista de Souza e o Sr. José Custódio
Assinatura
Filho) na fazenda do Sr. Luiz Tonin, tampouco na fazenda do
SAO SEBASTIAO DO PARAISO, 27 de Abril de 2019.
Sebastião Borges; o depoente já plantou café na fazenda do Sr.
Wanderlei 'da farmácia' com os reclamantes (Sra. Camila Batista de
LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA
Souza e o Sr. José Custódio Filho); quando foi laborar para o
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
reclamado, o depoente ficou sabendo da oportunidade de serviço
por meio de terceiros; pelo que sabe, o reclamado possui apenas 01
Kombi, marrom, para transportar trabalhadores."
Mais uma vez, verifica-se nos depoimentos das testemunhas que o
reclamado não explora atividade econômica rural, sendo apenas um
humilde trabalhador, com pequenas diferenças (eis que possui uma
Processo Nº RTSum-0010184-77.2019.5.03.0151
AUTOR
CAMILA BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO
SEBASTIAO GERALDO DE
PADUA(OAB: 87410/MG)
ADVOGADO
JOSE EDITIS DAVID(OAB: 32921/MG)
RÉU
SERGIO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS LOGUERCIO SILVA(OAB:
355382/SP)
perua) quanto ao reclamante, incapazes de torná-lo empregador.
Pelo exposto, verifica-se o não preenchimento dos requisitos dos
artigos 2º e 3º da CLT, razão por que declaro a inexistência de
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA BATISTA DE SOUZA
- SERGIO APARECIDO DA SILVA
vínculo de emprego entre as partes e julgo improcedentes todos os
pedidos formulados.
Justiça gratuita
Consideradas as declarações de hipossuficiência econômica,
juntadas aos autos, não afastadas por prova em sentido contrário,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133487
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO