2958/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2059
a 01/08/2016 (cinco primeiros meses de contrato): das 7h30min às
INTIMAÇÃO
17h, de segunda à sexta-feira, e aos sábados das 7h30min às 12h,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
sendo que, em média, duas vezes por semana seu horário se
estendia até às 17h, com 1h de intervalo intrajornada;” leia-se:
“Período de 01/03/2016 a 01/08/2016 (cinco primeiros meses de
PODER JUDICIÁRIO
contrato): das 7h30min às 17h, de segunda à sexta-feira, e aos
JUSTIÇA DO TRABALHO
sábados das 7h30min às 12h, com 1h de intervalo intrajornada;”.
db
2.2.2- Embargos da Reclamada
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-OJ 415/SBDI-1. OJ 397/ SDI-1. Súmula 340. Critério global de
1- RELATÓRIO
dedução. Omissão
DANIEL CHARLES DE PAIVA BARBOSA interpôs embargos
No que se refere à alegação de omissão do julgado, quanto à
declaratórios, aduzindo omissão, obscuridade ou contradição no
aplicação da OJ 415/SBDI-1, da Súmula 340 e da OJ 397/SDI-1,
julgado. Por sua vez, FMR LOGÍSTICA E TRANSPORTES
além do critério global de dedução, assiste razão à reclamada, ora
ESPECIAIS LTDA.interpôs embargos declaratórios, alegando
embargante, visto que restou deferida, na sentença, a integração de
omissões e contradição na sentença embargada.
parcela mensal variável, no período de 01/03/2016 até 10/11/2017.
Ante a possibilidade de efeito modificativo (art. 897-A, §2º da CLT),
Dessa forma, sanando a omissão apresentada, altero o tópico da
as partes contrárias foram intimadas a se manifestarem sobre os
sentença “Parâmetros de liquidação”, para acrescentar os seguintes
embargos apresentados.
itens:
Somente a reclamada apresentou contrarrazões aos embargos
“h)Aplica-se ao autor por ser comissionista, no período de
declaratórios do reclamante (ID.b8c4d25).
01/03/2016 até 10/11/2017, o divisor pelas horas efetivamente
É o breve relatório.
trabalhadas, conforme Súmula 340 eOJ 397 da SDI-I, ambas do
TST;
i) em relação às comissões, é devido apenas o adicional, conforme
2- FUNDAMENTOS
Súmula 340 do TST. Entretanto, com relação às horas extras
intervalares (interjornada), é devida a hora integral mais o adicional,
2.1- Admissibilidade
por se tratar de hora extra ficta;
Próprios e tempestivos, conheço os embargos de declaração
j) dedução das parcelas pagas sob o mesmo título, desde que o
apresentados por ambas as partes.
respectivo pagamento já se encontre comprovados nos autos,
utilizando-se o critérioglobal, na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST.”
2.2- Mérito
- Da contradição. horas extras. Período “de 02/08/2016 a
2.2.1- Embargos do Reclamante
07/02/2018”. Na letra “a”, o deferimento remete aos “meses de
Em relação ao descanso semanal remunerado, não há omissão a
julho a abril”. Na letra “b”, o deferimento remete aos “meses de
ser sanada, uma vez que constou expressamente na sentença que:
dezembro a julho”.
“No tocante aos domingos e feriados, não apontou o autor, ao
Em relação às horas extras deferidas no períodode 02/08/2016 a
menos por amostragem, que tenha, conforme cartões de ponto,
07/02/2018, não há se falar em contradição, mas sim em erro
laborado algum desses dias sem a devida compensação ou
material.
pagamento em dobro.” (ID.ccca926).
A título de esclarecimento, o reclamante afirmou em seu
Logo, improcedentes os embargos declaratórios, nesse aspecto.
depoimento pessoal: “que nos períodos de dezembro a maio/junho,
Por outro lado, assiste razão ao embargante, quanto à jornada de
costumava ficar mais na garagem”.
trabalho, tratando-se a hipótese de erro material, devendo ser
Logo, sanando o erro material constante da decisão embargada,
decotado da sentença o trecho eivado de vício.
altero para constar onde se lê: “a) (...)quando em viagens (durante
Assim sendo, sanando o erro material constante da decisão
os meses de julho a abril do período mencionado); b) (...) quando
embargada, altero para constar onde se lê: “Período de 01/03/2016
trabalhava internamente na garagem (durante os meses de
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