2988/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
617
Conclusão do recurso
Conheço do recurso. No mérito, dou-lhe provimento para afastar a
carência de ação por ilegitimidade passiva reconhecida na sentença
e determinar o retorno dos autos à origem para se evitar supressão
de instância.
ACÓRDÃO
Processo Nº AP-0011625-62.2017.5.03.0087
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
AGRAVANTE
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
MARCELO COSTA MASCARO
NASCIMENTO(OAB: 155422/MG)
ADVOGADO
SIMONE SEIXLACK VALADARES
PASSOS(OAB: 67208/MG)
ADVOGADO
JOSE EDUARDO DUARTE
SAAD(OAB: 36634/SP)
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE FERREIRA DE
SOUZA ROCHA DA SILVA(OAB:
182432/SP)
RECORRENTE
GENIVALDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO
ARMANDO GONCALVES DOS
SANTOS(OAB: 109990/MG)
RECORRIDO
GENIVALDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO
ARMANDO GONCALVES DOS
SANTOS(OAB: 109990/MG)
AGRAVADO
GENIVALDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO
ARMANDO GONCALVES DOS
SANTOS(OAB: 109990/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIVALDO SOARES DA SILVA
Fundamentos pelos quais
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
PODER JUDICIÁRIO
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da
JUSTIÇA DO TRABALHO
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
presente a Exma. Procuradora Adriana Augusta de Moura Souza,
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
PROCESSO nº 0011625-62.2017.5.03.0087 (AP)
votos do Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence e da
AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
LTDA.
JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do
AGRAVADO: GENIVALDO SOARES DA SILVA
recurso. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para
afastar a carência de ação por ilegitimidade passiva reconhecida na
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
sentença e determinar o retorno dos autos à origem para se evitar
supressão de instância.
Belo Horizonte, 29 de maio de 2020.
EMENTA
PAULO ROBERTO DE CASTRO
Relator
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Consoante o art. 879, §1º, da CLT,
a sentença liquidanda não pode ser inovada ou modificada na fase
de liquidação, quando também não cabe discussão de matéria
VOTOS
pertinente à causa principal.
BELO HORIZONTE/MG, 04 de junho de 2020.
SUELEN SILVA RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151853
RELATÓRIO