2997/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Processo Nº AP-0010445-65.2016.5.03.0145
Relator
Jessé Claudio Franco de Alencar
AGRAVANTE
RODNEY COSTA FERREIRA
ADVOGADO
ERNANE DIEGO LEITE
FIGUEIREDO(OAB: 143237/MG)
AGRAVADO
HALLEY REPRESENTACOES
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
RAYNE SAVAN BRITO(OAB:
108576/MG)
ADVOGADO
JEAN CLEYDSON DA SILVA
SOARES(OAB: 151172/MG)
AGRAVADO
LEVI ROSA
ADVOGADO
PEDRO ALCANTARA TRINDADE
NETO(OAB: 134372/MG)
2030
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. É inviável a penhora de aposentadoria quando
o caso concreto -montante salarial percebido pelo sócio executado,
valor total do débito e outras particularidades - desfavorece esta
Intimado(s)/Citado(s):
pretensão. Ademais, segundo o entendimento prevalecente nesta e.
- HALLEY REPRESENTACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
Turma julgadora, são impenhoráveis os salários ou benefícios
previdenciários, considerado o disposto no art. 833, IV, do
CPC/2015 e o entendimento constante na OJ 153 da SBDI-II do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TST.
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas
de R$44,26, pelo exequente, isento.
EMENTA: IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE
BELO HORIZONTE/MG, 17 de junho de 2020.
APOSENTADORIA. É inviável a penhora de aposentadoria quando
o caso concreto -montante salarial percebido pelo sócio executado,
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
valor total do débito e outras particularidades - desfavorece esta
pretensão. Ademais, segundo o entendimento prevalecente nesta e.
Turma julgadora, são impenhoráveis os salários ou benefícios
previdenciários, considerado o disposto no art. 833, IV, do
CPC/2015 e o entendimento constante na OJ 153 da SBDI-II do
TST.
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas
de R$44,26, pelo exequente, isento.
BELO HORIZONTE/MG, 17 de junho de 2020.
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Processo Nº AP-0010445-65.2016.5.03.0145
Relator
Jessé Claudio Franco de Alencar
AGRAVANTE
RODNEY COSTA FERREIRA
ADVOGADO
ERNANE DIEGO LEITE
FIGUEIREDO(OAB: 143237/MG)
AGRAVADO
HALLEY REPRESENTACOES
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
RAYNE SAVAN BRITO(OAB:
108576/MG)
ADVOGADO
JEAN CLEYDSON DA SILVA
SOARES(OAB: 151172/MG)
AGRAVADO
LEVI ROSA
ADVOGADO
PEDRO ALCANTARA TRINDADE
NETO(OAB: 134372/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEVI ROSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152395
Processo Nº RORSum-0011198-70.2015.5.03.0011
Relator
Jessé Claudio Franco de Alencar
RECORRENTE
RAFAELA COSTA PEREIRA
ADVOGADO
DANILO FELICIO GONCALVES
FERREIRA(OAB: 108729/MG)
RECORRIDO
CLARO S.A.
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
ADVOGADO
AMANDA SILVA(OAB: 139451/MG)
RECORRIDO
PSP INTERMEDIACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ANDREA PAULINO DOS
SANTOS(OAB: 129529/MG)
ADVOGADO
PETRONIO PEIXOTO PENA(OAB:
65041/MG)
ADVOGADO
EMILAYNE NATHALYA COSTA
SILVA(OAB: 151077/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PSP INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso;
no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para
absolver a reclamante do pagamento de honorários advocatícios.
BELO HORIZONTE/MG, 17 de junho de 2020.