3056/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
PYETRA SAN SILVA SIMOES NEVES
ITALO MOREIRA REIS(OAB:
143134/MG)
ZAMAIRA PEREIRA DA CRUZ
SILVEIRA(OAB: 146447/MG)
MIXFARMA COMERCIAL
FARMACEUTICA EIRELI
GLENA BERTA AZEVEDO
DUARTE(OAB: 154692/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
4064
Em audiência de instrução (cf. ata de p. 192/195), foi colhido o
depoimento do preposto da reclamada e inquiridas três
testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Inconciliáveis as partes.
- MIXFARMA COMERCIAL FARMACEUTICA EIRELI
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNDAMENTOS
Representação Processual
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 993ec93
proferida nos autos.
Em se tratando de feito que tramita pelo sistema do PJe, não há
como se aplicar o teor contido na Súmula 427 do TST.
31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
Nos termos do art. 5º da Resolução 185 do CSJT, é atribuição do
próprio usuário realizar o credenciamento dos advogados, ficando a
parte, ainda, responsável por eventuais alterações e atualização de
PROCESSO NÚMERO 0010907-25.2019.5.03.0110
dados cadastrais. Nada a deferir, portanto.
Aplicação da Lei 13.467/17
Cumpre esclarecer que, salvo exceções, as alterações nas normas
O MM. Juiz do Trabalho, MARCOS CÉSAR LEÃO, na reclamatória
processuais são aplicáveis de imediato às demandas em curso.
trabalhista ajuizada por PYETRA SAN SILVA SIMOES NEVES em
face de MIXFARMA COMERCIAL FARMACEUTICA EIRELI,
proferiu a seguinte sentença:
Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/17, os
dispositivos da referida norma, eis que o contrato em questão é
contemplado pela nova lei, na medida em que não há direito
adquirido a regime jurídico.
RELATÓRIO
Comissão Extrafolha
PYETRA SAN SILVA SIMOES NEVES, qualificada na petição
inicial, propôs reclamatória trabalhista em face de MIXFARMA
COMERCIAL FARMACEUTICA EIRELI, pleiteando as parcelas
descritas na petição inicial de p. 01/14 do download crescente (PDF
A prova dos autos corroborou as alegações iniciais de que era
prática da reclamada efetuar pagamento de comissões de modo
informal.
utilizado para a elaboração desta decisão). Deu à causa o valor de
R$61.670,00, juntou documentos, procuração e requereu a
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Neste sentido, são as informações prestadas pelas testemunhas
trazidas aos autos pela reclamante (cf. ata de p. 192/195), bem
como as transcrições juntadas às p. 27/32.
Realizada audiência inicial (cf. ata de p. 176/177), a reclamada
apresentou defesa escrita (p. 44/52), acompanhada de documentos.
Não se considera essa prova ilícita, como sustenta a reclamada,
pois não se trata de interceptação de conversa particular, mas, sim,
Manifestação da reclamante à petição de p. 178/183.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156200
de gravação de assunto relacionado ao contrato de trabalho, com a