3081/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020
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prazo de 5 dias, ficando advertida de que não deverá divulgar
AUTO JAPAN VEÍCULOS E PEÇAS LIMITADA, AUTO JAPAN
indevidamente as informações contidas nesses documentos, sob as
NORTE VEÍCULOS E PECAS LTDA., porquanto o pedido de
penas da lei (art. 153 do CP).
vínculo de emprego pleiteado se deu em relação ao reclamado BDG
Intime-se.
SERVIÇOS FINANCEIROS S/A. Ou seja, o pedido de
Em 09/09/2020.
reconhecimento de grupo econômico só diz respeito à matéria da
tsq
responsabilidade solidária alegada, mas não influenciará no
BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2020.
quantum debeatur em relação ao vínculo de emprego acaso
ANDREA BUTTLER
reconhecido, até porque foi delimitado na inicial da ação trabalhista
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho" (ID. 79d045f).
o salário recebido, que embasaram os pedidos certos e
"Vistos,
determinados de aviso prévio, férias, 13º salários e FGTS + 40%,
O reclamante sustenta na exordial e reafirma em impugnação à
repita-se, em relação apenas ao 1º réu, BDG SERVIÇOS
defesa que laborou como empregado em favor do grupo econômico
FINANCEIROS S/A. Confira-se:
do qual TODAS as reclamadas fazem parte, conforme item “3” do
“(…)
ID. 57a15a0. Requereu, assim, a "intimação das reclamadas para
Como contraprestação mensal, o reclamante iniciou suas atividades
anexarem nos autos TODOS os balancetes referentes ao 2ª período
recebendo o salário no valor de R$13.000,00 (treze mil reais) mais
do contrato de trabalho do reclamante, ou seja, 01/08/2018 até
premiações, que variavam de acordo com as metas atingidas, e,
04/04/2020, para ser avaliado o real faturamento das empresas,
demais benefícios trabalhistas a que fazia jus, tendo recebido esta
com fundamento no art. 397 do CPC, com o intuito de fazer
quantia até dezembro de 2019. A partir do mês de janeiro de 2020 o
contraprova do alegado na contestação na forma prevista no art.
reclamante passou a receber o salário fixo no importe de
435 do CPC."
R$14.000,00 (quatorze mil reais) mais premiações que variavam de
Mantenho, pois, o despacho de ID. 293e277.
acordo com as metas atingidas, tendo recebido como última
Defiro às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas o prazo de mais 2 dias para
remuneração no mês de abril de 2020 o valor de R$15.000,00
apresentarem os documentos requeridos pelo autor, mantidas as
(Quinze mil reais).
demais determinações constantes no despacho retro, ao qual me
(…)
reporto, que não contrariem o presente.
f) Seja declarado o vínculo de emprego entre o reclamante e a
Intimem-se.
primeira reclamada BDG SERVIÇOS FINANCEIROS S/A - CNPJ nº
Em 06/10/2020.
06.231.826/0001-48.
tsq
g) Seja determinado que a primeira reclamada, BDG SERVIÇOS
BELO HORIZONTE/MG, 06 de outubro de 2020.
FINANCEIROS S/A, promova a anotação na CTPS do reclamante,
ANDREA BUTTLER" (ID. a8f1919 - todos os grifos retirados de
devendo constar como admissão o dia 01/08/2018 e demissão o dia
todas as decisões).
07/05/20 (considerando-se a projeção do aviso prévio 33 dias), bem
Verifica-se de tais decisões que a autoridade apontada coatora
como salário o último valor recebido pelo reclamante, R$15.000,00
determinou a juntada de documentos que entende necessários para
(quinze mil reais)" (ID. d43a541 - págs. 4 e 21).
o deslinde da controvérsia, não só do reclamado que se pretende o
Logo, a decisão coatora de ID. 606fcdf e as demais
reconhecimento do vínculo de emprego (BDG SERVIÇOS
esclarecedores/ratificadoras, objeto do presente mandamus, que
FINANCEIROS S/A), mas também das demais impetrantes.
determinaram a exibição dos balancetes de todas as impetrantes
Em que pese a autoridade coatora ter cuidado de respeitar o sigilo
referentes ao 2ª período do contrato de trabalho do litisconsorte
dos documentos a serem apresentados, ao determinar que deve ser
para ser avaliado o real faturamento das empresas, viola o direito
“atribuída visibilidade apenas às partes e procuradores nos autos”,
líquido e certo das impetrantes EUROVILLE VEÍCULOS E PEÇAS
ficando advertida a parte reclamante “de que não deverá divulgar
LTDA., AUTO JAPAN VEÍCULOS E PEÇAS LIMITADA, AUTO
indevidamente as informações contidas nesses documentos, sob as
JAPAN NORTE VEÍCULOS E PECAS LTDA., protegido no art. 1º
penas da lei (art. 153 do CP)” e de não ter aplicado penalidade
da Lei 12.016/2009 e na OJ n.º 4 da SDI-1 deste Egrégio TRT da 3ª
alguma às impetrantes em caso de não apresentação dos
Região.
documentos, fato é que, a determinação de apresentação dos
Todavia, em relação ao impetrante BDG SERVIÇOS
balancetes financeiros fere direito líquido e certo ao sigilo
FINANCEIROS, não há violação de seu direito líquido e certo, pelas
patrimonial das autoras EUROVILLE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.,
razões apontadas quanto à observância, pela autoridade coatora,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157871