3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020
10496
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 528599a
quitadas, não há falar na aplicação da multa prevista no art.
proferida nos autos.
467/CLT.
Improcede o pedido “1” e subitens.
SENTENÇA
A reclamada procederá à entrega das guias TRCT/SD2 e CD/SD,
no prazo de 05 dias após intimação específica pata tanto, pena de
I – RELATÓRIO
multa diária de R$50,00, limitada a R$2.000,00, pela primeira
Relatório dispensado, em razão do rito (art. 852-I da CLT).
obrigação e de indenização substituta equivalente ao segurodesemprego pela segunda.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Apreciado o pedido “3”.
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
MULTA DO § 8º DO ART. 477/CLT
A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte
Não cumpridas as obrigações de dar e fazer, decorrentes da
contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à
dispensa imotivada, a tempo e modo, devida a multa do art. 477 da
autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de
CLT.
vícios reais que possam comprometer a prova produzida
Pedido procedente.
(CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma
vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no
JUSTIÇA GRATUITA
processo e serão analisados pelo Juízo.
Rejeito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, ante o requerimento
oportuno de seu procurador e a declaração simplificada acostada
CADASTRAMENTO DE ADVOGADO
aos autos (OJ 331 SDI-I/TST e art. 790, §3º, da CLT).
Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que
sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da
Honorários de sucumbência, pela reclamante, no importe de 10%
Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente,
sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, conforme a cifra
invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da
disposta no rol petitório, suspensa, porém, sua exigibilidade, nos
própria incúria (art. 796, “b”, da CLT).
termos do art. 791-A, §4º, da CLT.
A inexigibilidade se impõe, pois as parcelas acolhidas não são
VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 467/CLT
capazes de retirar a autora da sua condição de hipossuficiência,
adotando-se uma interpretação adequada à Constituição.
A reclamante alega que foi admitida em 11.05.2020, na função de
Honorários de sucumbência, pela reclamada, no importe de 10%
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, imotivadamente dispensada
sobre o crédito do reclamante a ser apurado em liquidação de
06.10.2020, sem receber, até a presente data, as verbas rescisórias
sentença (art. 791-A da CLT).
que elenca.
A reclamada nega, aduzindo que o acerto deu-se a tempo e modo.
III – CONCLUSÃO
Decido.
O TRCT de Id. fc93cda (fl. 67) demonstra afastamento da obreira
Pelo exposto, observados os fundamentos que integram esta
em 06.10.2020 (campo “24”), com aviso prévio indenizado (código
decisão, afasto as prefaciais e julgo PROCEDENTES, EM PARTE
“036”), sendo certo que o acerto rescisório foi efetivado em
os pedidos formulados por MARLENE DAS GRAÇAS SOUZA em
13.10.2020, mediante transferência bancária, como comprova o
face de LSI – ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. para
documento de Id. bc7f582 (fl. 68).
determinar condenar a reclamada a pagar à reclamante a multa do
Nenhuma diferença a seu favor apontou a obreira na peça
art. 477 da CLT.
impugnatória de Id. 9593288.
A reclamada deverá proceder à entrega das guias TRCT/SD2 e
Inexistindo controvérsia válida e verbas rescisórias a serem
CD/SD, no prazo de 05 dias após intimação específica pata tanto,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159911