3177/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Março de 2021
11077
defesas escritas, respectivamente nos ID's 0ee0a6b e 0b1138e,
Atendida a solicitação do autor, a SINERGY (3ª reclamda) foi citada
sendo a primeira instruída com documentos e a segunda não.
no mesmo endereço da OCEANIR (ID 21d051e) , inclusive com
Ausentes a 1ª (OCEANIR) e a 3ª (SINERGY).
aviso de recebimento (ID's 56305ee e ef5324a) e mediante carta
Diante da ausência dessas últimas rés e considerando que elas
simples (ID f6c48e4), sendo devolvida aquela primeira, com o
encontram-se sediadas em São Paulo-SP, foi designada nova
motivo “mudou-se”, consoante documento juntado ao ID 1c08f76.
audiência inicial (ata de ID 0dfcf14), cancelada posteriormente (ID
Diante da falta de manifestação da SINERGY nos autos, após a
1a5fa99).
citação por carta simples, foi solicitada nova postagem da intimação
Determinada a expedição de carta precatória para citação das rés
(de ID f6c48e40), desta feita na modalidade carta comercial, com
ausentes (ID a108654), ela foi devolvida, sem cumprimento,
aviso de recebimento, o que foi cumprido no ID 7c95434 e
consoante os termos do despacho exarado no ID 19f4b71.
regularmente devolvido aos autos no ID f616d46, sem quaisquer
Novamente determinada a citação das 1ª (OCEANIR) e 3ª
empecilhos.
(SINERGY) rés, por carta simples (despacho de ID f6c7cb4), a
Nesse cenário, o autor foi intimado para se manifestar sobre as
providência foi cumprida pela secretaria da Vara, conforme
defesas e documentos, na forma do despacho de ID 43befaf, tendo
correspondências de ID's d0209f5 e 2545d96.
ele apresentado réplicas nos ID's 7864222 e 25e6a09.
Em seguida, por meio da petição (de ID 66c9a1e), o reclamante
Em seguida, foi designada audiência de instrução, por
informou que o polo passivo da ação ainda não estava regularmente
videoconferência, por meio do despacho de ID c73b5ab.
formado, pelo que requereu a intimação da 1ª e 3ª reclamadas para
Por fim, no ID a05d395, o reclamante manifestou-se novamente nos
apresentarem defesa, mediante Aviso de Recebimento, abrindo-se,
autos, agora, para, reiterando a decretação da revelia e aplicação
em seguida, prazo para impugnação.
dos efeitos da confissão em relação à OCEANIR, também postulá-
Diante da ausência de manifestação das rés (1ª e 3ª), após a
las em relação à SINERGY, tendo em vista a sua regular citação.
expedição das cartas simples, solicitou-se ao setor competente a
Pois bem.
postagem das intimações de ID's d0209f5 e 2545d96, na
Como se pode ver, todas as reclamadas foram devidamente citadas
modalidade carta comercial, com aviso de recebimento, conforme
para apresentar defesa e para comparecer às audiências realizadas
art. 3º, I, da Portaria Conjunta GP/GCR nº 21, de 22/01/2019,
nos autos, tendo cumprido tais obrigações apenas a 2ª
determinação que foi cumprida conforme se vê dos ID's 6180324,
(AEROVIAS) e a 4ª (SPSYN) reclamadas.
d8a3862, cb19cac e c9842c6.
Sendo assim, e considerando a ausência injustificada das 1ª
Todavia, em razão da devolução da correspondência direcionada à
(OCEANIR) e 3ª (SINERGY) reclamadas às audiências realizadas
SINERGY (de ID cb19cac), com o motivo “mudou-se”, intimou-se o
no feito (presencial – ID 0dfcf14 e virtual – ID ad46ecc), bem como
reclamante novamente para fornecer o atual endereço da
a ausência de defesas por parte das aludidas rés, apesar de
reclamada, em 48 horas, sob pena de extinção do processo sem
regularmente notificadas, impõe-se o julgamento do feito à revelia
resolução do mérito (despacho, ID 4c5251a).
delas, na forma do art. 844 da CLT, com a consequente aplicação
Em razão de tanto, manifestou-se o reclamante por meio da petição
da ficta confessio quanto à matéria fática controvertida, o que faz
de ID 796216a, ocasião em que indicou a existência de dois
presumir verdadeiras as alegações da inicial.
documentos contraditórios no feito, relativos à citação da SINERGY
Não é demais acrescentar que a confissão ficta é relativa e não se
(ID 74d6746 – Pág. 1 e ID 74d6746 – Pág. 1), e esclareceu que ela
aplica à matéria de direito, além de encontrar limites na prova pré-
tem sua sede localizada no exterior, sem filiais no Brasil. E,
constituída nos autos.
considerando a alegação inicial, de que as rés são empresas
Em tempo, para se evitar eventual alegação de nulidade, cumpre
pertencentes a um mesmo grupo econômico, o que já foi
registrar que os endereços para os quais as notificações
reconhecido por meio de decisão da lavra, inclusive desta juíza,
encaminhadas tanto à 1ª (OCEANIR) quanto à 3ª (SINERGY)
proferida nos autos do processo nº 0011332-09-2019.5.03.0092,
reclamadas se deram na pessoa da administração judicial daquela
postulou que a SINERGY fosse intimada no mesmo endereço da
ré, nos autos da recuperação judicial ALVAREZ &MARSAL
empresa OCEANIR, que, por sua vez, foi notificada por meio da
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, localizada na Rua Surubim, nº
empresa que faz a administração judicial da ré nos autos da
577, 20º andar, cidade Monções, em São Paulo-SP, CEP: 04.571-
recuperação judicial. Pediu, por fim, a decretação da revelia e
050.
aplicação da pena de confissão à 1ª ré (OCEANIR), tendo em vista
a regular citação e a ausência de manifestação nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163916
RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO