3197/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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permaneceram fechados. Em principio também não haveria o que
homologado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba,
se falar em sucessão empresarial.
tendo sido determinado, inclusive, a expedição da respectiva carta
Entretanto, no direito do trabalho, a garantia de pagamento dos
de adjudicação do bem imóvel dado em pagamento.
débitos de tal natureza reside no patrimônio do empregador. É o
Diante do acordo acima relatado, firmado perante o Juízo Cível e
acervo de direitos e obrigações do tomador primário dos serviços
devidamente homologado, não há dúvidas que houve a
prestados a garantia de que os créditos de natureza salarial possam
transferência de todo o patrimônio da devedora principal - que
ser quitados.
poderia garantir o pagamento dos créditos trabalhistas - à sétima ré,
No direito do trabalho, consoante se infere dos arts. 10 e 448/CLT, a
Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda. Esta, por sua vez,
sucessão de empregadores decorre da alteração na estrutura
passou a deter a posse do imóvel e, consequentemente, do posto
jurídica ou na propriedade de uma empresa, resultando na
de combustível até então operado pelo Executado (Rodo Poste Zote
transmissão de direitos e na assunção de débitos decorrentes da
Ltda.), localizado à Avenida Djalma Castro Alves nº 1.425, local
relação de emprego, sendo que qualquer alteração na estrutura
onde o autor, apesar de menor período, também prestou serviços.
jurídica ou mudança na propriedade da empresa não afetará os
Diante de tais fatos, ainda que não tenha passado à efetiva
direitos adquiridos e os contratos de trabalho dos respectivos
exploração da atividade econômica, está evidente que a sétima ré,
empregados.
não somente recebeu para si todo o patrimônio que poderia
Cabe ainda ressaltar que, nos termos do art. 448-A da CLT (incluído
assegurar o cumprimento das obrigações de natureza salarial, como
pela Lei nº 13.467/2017):
também se resguardou da possibilidade de explorar o exercício da
“Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores
atividade empresarial até então exercida pelo Rodo Posto Zote
prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações
Ltda.
trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados
Face ao exposto, verifico existir, de forma inequívoca, a sucessão
trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do
empresarial, sendo certo que a sétima ré - Ciapetro Distribuidora de
sucessor."
Combustíveis Ltda., com a transferência do imóvel e do fundo de
No caso dos autos, verifica-se através dos documentos (ID c22af2b)
comércio do Rodo Posto Zote Ltda., passou a figurar como
que a sétima ré - Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda
sucessora, ainda que o autor não lhe tenha prestado diretamente
ajuizou ação de execução em face do réu (Rodo Posto Zote Ltda e
serviços.
outras empresas do mesmo grupo econômico (processo nº 0286365
Responde, portanto, a sétima ré de forma solidária pelo
-19.2013.8.13.0701, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca
adimplemento das obrigações reconhecidas nos autos.
de Uberaba/MG), sendo que, em abril de 2019, as partes
11. JUSTIÇA GRATUITA
formalizaram acordo através do qual o Rodo Posto Zote Ltda deu
Defiro o benefício da justiça gratuita ao Autor, pois, além de não se
em pagamento "como forma de liquidação e quitação da dívida
ter notícias nos autos de que esteja trabalhando, recebia salário em
assumida", o imóvel situado "à Avenida Djalma Castro Alves"
valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
(matrícula nº 57.396, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de
benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º,
Uberaba/MG), "bem como o seu fundo de comércio" (cláusula 4ª).
CLT).
Foi ainda pactuado que "a transferência da posse seria imediata"
Quanto ao pedido de justiça gratuita para as empresas do Grupo
(cláusula 8ª), observando-se as seguintes condições:
Zote, não há como deferir o benefício, visto que, nos termos da
"a - transferência regular de todos os bens existentes nos imóveis,
Súmula 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a
mediante descrição circunstanciada em memorial descritivo;
mera declaração: é necessária a demonstração cabal de
b - providências pelo devedor junto a ANP - Agência Nacional de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
Petróleo visando baixa de seu registro de operação;
Portanto, sem provas neste sentido, indefere-se o pedido.
c - apresentação de toda a documentação necessária para que a
12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
exequente possa operar o posto especialmente: nota fiscais de
Nos termos do artigo 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT, fixam-se honorários
bombas e tanques, projeto arquitetônico, elétrico, hidráulico,
advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador do Autor, a
prevenção incêndio, área classificada, planta altimétrica e licenças
serem custeados pelos devedores principais e solidários, no importe
ambientais;
de 15% do valor que resultar da liquidação da sentença.
d - entrega da posse livre de pessoas e coisa.".
13. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO
Impende registrar que o referido acordo foi devidamente
A liquidação será feita por cálculos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165150