3208/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1395
Da mesma forma, o reclamante interpõe recurso ordinário (PDF.
f. 272/275 - Id. 7c52a21), insurgindo-se contra a sentença nos
PODER JUDICIÁRIO
seguintes tópicos: a) adicional de insalubridade.
JUSTIÇA DO
A Reclamada apresentou contrarrazões (PDF. f. 278/281 - Id.
69c9f99). O Reclamante apresentou contrarrazões (PDF. f.
282/286 - Id. 49dec73). Requer o não conhecimento do recurso
patronal por ausência de fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO
É o relatório.
JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO nº 0010549-92.2020.5.03.0185 (ROT)a
RECORRENTE: ANTÔNIO ESTEVES VIANA
RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS S/A
ADMISSIBILIDADE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO PATRONAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ARGUIDA PELO
RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES)
RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO
Em contrarrazões, o reclamante suscita preliminar de não
conhecimento do recurso ordinário interposto pela ré, por ausência
de ataque preciso e direcionado aos fundamentos do julgado
EMENTA
recorrido. Invoca o art. 514, II do CPC.
Examino.
Na hipótese, não merece acolhida a preliminar, porquanto constata,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL. A teor do
que dispõe o art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, mas
constitui regra a decisão, com observância das conclusões periciais,
porque trata de questão técnica, que depende de conhecimentos
específicos a serem fornecidos pelo perito oficial. A não aceitação
do laudo é exceção, hipótese que se dá quando existem outros
elementos comprobatórios contrários e mais persuasivos, o que não
é o caso dos autos.
das insurgências, congruência com as matérias decididas
contra o interesse do recorrente, restando atendido o
pressuposto descrito na Súmula 422 do TST, até porque a parte
pode utilizar, nas razões recursais, dos mesmos argumentos
lançados em peça defensiva para refutar os fundamentos da
decisão recorrida.
Desse modo, conheço dos recursos ordinários, porquanto
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA
Não se conforma a ré com a sua condenação ao pagamento de
RELATÓRIO
adicional de insalubridade - grau médio - em razão da atividade
desempenhada pelo autor, qual seja, "porteiro". Afirma que os
porteiros de hospitais não têm contato direto e permanente
Ao relatório da sentença (PDF. f. 233/246 - Id. 9a733eb), que adoto
e a este incorporo, acrescento que o M.M Juízo da 47ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte julgou procedentes em parte os pedidos
iniciais (PDF. f. 2/5 - Id. 93bd2e2).
A Reclamada interpõe recurso ordinário (PDF. f. 262/266 - Id.
86f54d5), insurgindo-se contra a sentença nos seguintes tópicos: a)
adicional de insalubridade; b) inversão do ônus da sucumbência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165735
com pacientes ou material infectocontagioso. Requer o
afastamento da condenação ao pagamento do adicional de
insalubridade, durante o pacto laboral declarado imprescrito, com
reflexos sobre férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS, invertidos os ônus
de sucumbência. Pelo Princípio da Eventualidade, requer seja
deferida a compensação das verbas pagas ao mesmo título,
bem como sejam devidos os honorários sucumbenciais ao