3253/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC.
No entanto, para resguardo futuro, ressalva-se a aplicação de
critérios de atualização mais vantajosos ao trabalhador, caso
eventual e nova decisão/norma ou legislação, assim venham a
estabelecer.
Assim, acaso no julgamento dos Embargos de Declaração
Fundamentos pelos quais
opostos na ADC/58, a Suprema Corte aplique novo
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
entendimento acerca dos juros de mora, está resguardado o
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da
direito de a parte rediscutir a matéria na fase de execução, sem
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
configurar preclusão.
presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana,
Dá-se provimento, em parte, aos embargos de declaração da
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
reclamante para prestar esclarecimentos, mantida a conclusão da
votos do Exmo. Juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa
decisão embargada.
(substituindo o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence) e
da Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
JULGOU o presente processo e, unanimemente,conheceu dos
embargos de declaração da reclamante. No mérito, sem
divergência, deu-lhes provimento, em parte, para prestar
esclarecimentos, ressaltando que acaso no julgamento dos
Embargos de Declaração opostos na ADC/58, a Suprema Corte
aplique novo entendimento acerca dos juros de mora, está
resguardado o direito de a parte rediscutir a matéria na fase de
execução, sem configurar preclusão, mantida a conclusão da
decisão embargada.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2021.
Conclusão do recurso
PAULO ROBERTO DE CASTRO
Relator
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua Sétima
Turma, em sessão ordinária hoje realizada, JULGOU o presente
VOTOS
processo e, unanimemente, conheceu dos embargos de declaração
da reclamante. No mérito, sem divergência, deu-lhes provimento,
em parte, para prestar esclarecimentos, ressaltando que acaso no
julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADC/58, a
BELO HORIZONTE/MG, 24 de junho de 2021.
Suprema Corte aplique novo entendimento acerca dos juros de
mora, está resguardado o direito de a parte rediscutir a matéria na
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
fase de execução, sem configurar preclusão, mantida a conclusão
da decisão embargada.
ACÓRDÃO
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168775
Processo Nº ROT-0010647-68.2018.5.03.0049
Paulo Roberto de Castro