3254/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2021
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reclamante muitas das vezes também eram alternadas; que as rotas
hora de intervalo intrajornada;
eram alternadas para o interior; que não havia intervalo para
- das 06h45 às 16h30, às sextas-feiras (cf. informado pela
almoço; que não fazia intervalo porque a hora das entregas eram na
testemunha, quando o reclamante retornava de viagem, nesse dia
hora do almoço (…)"; que só assinavam as folhas de ponto quando
da semana), com uma hora de intervalo intrajornada. Nesse caso,
iam pegar o contracheque ao final do mês; que o ponto era
quando retornava das viagens às sextas-feiras, fixa-se a jornada de
preenchido por Valdinei, que era o chefe do transporte; que isso
trabalho às quintas-feiras (quando o reclamante estava em viagem
também ocorria com o reclamante; que o reclamante também
nestes dias), como sendo a mesma cumprida às terças e quartas-
dormia no baú do caminhão, sendo as condições de trabalho iguais
feiras, qual seja, das 06h45 às 19h30.
às do depoente; que durante as viagens, trabalhavam até às
Considerando que a prova dos autos não esclareceu os dias de
21h/22h, sendo o horário que encostavam no posto de gasolina
cada mês em que o reclamante retornou de viagem às quintas-
para dormirem; que saíam para fazer as entregas em torno de
feiras ou que o retorno ocorreu às sextas-feiras, para fins de
06h30min/07h, quando saíam do posto de gasolina, esclarecendo
apuração deverá ser considerando o seguinte: na primeira semana
que o supermercado abria às 08h; perguntas do reclamante: (…)
de labor o retorno da viagem ocorreu na quinta-feira; na semana
perguntas pela reclamada: que a preferência da reclamada era
seguinte, o retorno ocorreu na sexta-feira; e, assim,
sempre o cliente e como a entrega era feita na hora do almoço, não
sucessivamente, exceto se a quinta-feira ou sexta-feira da semana
tinha como parar para almoçar." (depoimento da testemunha
recaiu em dia de feriado não laborado ou em dia no qual
Gleidson Dias de Souza, ID. ab37aca, com grifos acrescidos).
eventualmente o reclamante faltou ao trabalho (cf. se apurar pelos
Como se percebe, comprovou-se que os horários de trabalho do
registros de ponto), caso em que deverá ser considerado que o
reclamante, além de terem sido anotados pelo chefe de transporte
reclamante retornou de viagem no dia anterior ao feriado não
da ré, não espelham a verdadeira jornada laboral cumprida pelo
laborado ou dia de falta ao trabalho (se estes recaíram na sexta-
obreiro, razão pela qual são inválidos os controles de ponto
feira) ou no dia posterior ao feriado não laborado ou dia de falta ao
adunados aos autos, exceto em relação aos dias efetivamente
trabalho (se estes recaíram na quinta-feira).
laborados, uma vez que não há elementos de convicção nos autos
Registre-se que o intervalo intrajornada foi fixado em uma hora
a afastar a presunção de veracidade da frequência registrada nos
quando o reclamante estava em viagem, porque não é crível que
referidos documentos.
alguém trabalhe em jornada externa tão longa sem que pare para
Destarte, considerando-se o teor da prova oral produzida, com os
gozar de um tempo para alimentação e descanso.
balizamentos da inicial, fixa-se, por razoável, a seguinte jornada de
Além disso, no caso dos autos, e por se tratar de jornada externa,
trabalho cumprida pelo reclamante, conforme frequência registradas
não havia a possibilidade de ingerência do empregador sobre o
nos controles de ponto apresentados:
período efetivamente usufruído pelo obreiro a título de intervalo
- das 08h00 às 19h30, às segundas-feiras (média de término da
intrajornada.
jornada informada pelo reclamante, em depoimento pessoal,
É de se notar, ainda, que a narrativa da inicial é de que não era
quando era atendido o último cliente), com uma hora de intervalo
realizado o intervalo intrajornada "devido ao grande número de
intrajornada;
entregas que deveriam ser realizadas num curto espaço de tempo"
- das 06h45 (média de início da jornada informada pela testemunha)
(ID. 8551b31 – pág.3), ao passo que a única testemunha ouvida nos
às 19h30, às terças e quartas-feiras (dias em que reclamante saía
autos, indicada pelo reclamante, afirmou que " (…) não fazia
do posto de gasolina em que havia pernoitado para realizar as
intervalo porque a hora das entregas eram na hora do almoço (…)".
entregas nos supermercados), com uma hora de intervalo
Assim, diante da contradição entre a narrativa da inicial e a
intrajornada;
declaração da testemunha, no particular, tem-se que não restou
- das 06h45 às 18h45, às quintas-feiras (média de término da
devidamente comprovado que o reclamante não gozava do intervalo
jornada informada pela testemunha, quando o reclamante retornava
intrajornada de uma hora.
de viagem, nesse dia da semana), com uma hora de intervalo
Portanto, considerando que a jornada acima fixada extrapola os
intrajornada; Nesse caso, quando retornava das viagens às quintas
limites legais, defere-se o pedido de pagamento de horas extras
feiras, fixa-se a jornada de trabalho às sextas-feiras (quando o
pelo labor excedente da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que
reclamante não estava em viagem nestes dias), como sendo das
for mais benéfico, por todo o período contratual laborado
08h00 às 22h00 (segundo a média de horários de entrada e saída
(07/04/2015 a 01/08/2017), conforme frequência registrada nos
informada, não contrariada por prova hábil nos autos) com uma
controles de ponto adunados aos autos e nos moldes acima
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168833