3281/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
PERITO
5209
RAINER LUND VIANA MAGALHAES
Martins de Assis (vide pesquisa JUCEMG - ID f6a6d8d);
Considerando que já houve a desconsideração da personalidade
jurídica da reclamada Marex Extração e Comércio de Areia Ltda. -
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO ARAUJO MENDES
ME nestes autos (vide despacho - ID f385a42) ;
Determino, primeiramente, a regularização do polo passivo, a fim de
constar “ESPÓLIO DE JOÃO MARTINS DE ASSIS” e “ESPÓLIO
PODER JUDICIÁRIO
DE ZILDO MARTINS DE ASSIS”, ambos representados pelo
JUSTIÇA DO
inventariante Thiago Coelho Martins de Assis (CPF 051.545.896100, procedendo-se ao registros pertinentes.
Ato contínuo, considerando que com o falecimento dos sócios abrese a sucessão testamentária e o inventário de seus bens, que
DESTINATÁRIO: RENATO ARAUJO MENDES
deverão compor seu espólio (arts. 1.796, 1.857, 1.991, 1.997, § 1º,
todos do Código Civil) , e uma vez comprovada a existência de
imóvel pertencente ao Espólio de Zildo Martins de Assis (vide Auto
de Penhora - ID c66a559), com valor de avaliação que abre
INTIMAÇÃO
Fica V.Sª intimado para ciência do despacho de ID-7796d9c,
proferido nos autos.
DESPACHO
expectativa de satisfazer também o crédito exequendo deste feito,
defiro o pedido de reserva de crédito do exequente nos autos do
PJE 0002239-17.2013.5.03.0097, em trâmite perante 4ª Vara do
Trabalho local, para fins de garantia de pagamento do crédito
exequendo desta ação (R$258.269,48, atualizado até 30/06/2021).
Oficie-se à 4ª Vara do Trabalho local solicitando a reserva de
crédito, no valor de R$258.269,48, atualizado até 30/06/2021.
Por economia e celeridade processual, o presente despacho terá
Vistos.
Considerando que os atos constitutivos da primeira reclamada
confirmam o falecimento dos sócios João Martins de Assis e Zildo
Martins de Assis (vide pesquisa JUCEMG - ID f6a6d8d);
Considerando que já houve a desconsideração da personalidade
jurídica da reclamada Marex Extração e Comércio de Areia Ltda. ME nestes autos (vide despacho - ID f385a42) ;
força de OFÍCIO.
Cumpridas as determinações supra, dê-se ciência às partes e,
após, aguarde-se o deslinde daquele feito, com sobrestamento pelo
prazo de 90 dias, lançando-se prazo no GIGS para controle e
encaminhando-se os autos à pasta “Aguardando final do
Determino, primeiramente, a regularização do polo passivo, a fim de
constar “ESPÓLIO DE JOÃO MARTINS DE ASSIS” e “ESPÓLIO
DE ZILDO MARTINS DE ASSIS”, ambos representados pelo
inventariante Thiago Coelho Martins de Assis (CPF 051.545.896100, procedendo-se ao registros pertinentes.
sobrestamento”.
Ato contínuo, considerando que com o falecimento dos sócios abrese a sucessão testamentária e o inventário de seus bens, que
deverão compor seu espólio (arts. 1.796, 1.857, 1.991, 1.997, § 1º,
todos do Código Civil) , e uma vez comprovada a existência de
CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de agosto de 2021.
imóvel pertencente ao Espólio de Zildo Martins de Assis (vide Auto
de Penhora - ID c66a559), com valor de avaliação que abre
MARIA DA CONSOLACAO LOPES
Diretor de Secretaria
expectativa de satisfazer também o crédito exequendo deste feito,
defiro o pedido de reserva de crédito do exequente nos autos do
PJE 0002239-17.2013.5.03.0097, em trâmite perante 4ª Vara do
Processo Nº ATOrd-0002223-61.2013.5.03.0033
AUTOR
RENATO ARAUJO MENDES
ADVOGADO
JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO
SILVA(OAB: 48988/MG)
RÉU
TH & JV SERVICOS DE EXTRACAO
LTDA
RÉU
ZILDO MARTINS DE ASSIS
RÉU
JOAO MARTINS DE ASSIS
RÉU
MAREX EXTRACAO E COMERCIO
DE AREIA LTDA - ME
ADVOGADO
BRENO ALMEIDA DE SA(OAB:
111194/MG)
Trabalho local, para fins de garantia de pagamento do crédito
exequendo desta ação (R$258.269,48, atualizado até 30/06/2021).
Oficie-se à 4ª Vara do Trabalho local solicitando a reserva de
crédito, no valor de R$258.269,48, atualizado até 30/06/2021.
Por economia e celeridade processual, o presente despacho terá
força de OFÍCIO.
Cumpridas as determinações supra, dê-se ciência às partes e,
após, aguarde-se o deslinde daquele feito, com sobrestamento pelo
prazo de 90 dias, lançando-se prazo no GIGS para controle e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170693