3290/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021
CUSTOS LEGIS
A agravada pede, em contraminuta, a condenação das agravantes
em litigância de má-fé, uma vez que o apelo tem por objetivo o
retardamento da quitação dos créditos trabalhistas.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AMANCIO DOS REIS
Embora a matéria discutida no recurso já se encontre sob o manto
da coisa julgada, deixo de aplicar, nesta oportunidade, a multa
pretendida, advertindo as recorrentes, todavia, que a reiteração de
PODER JUDICIÁRIO
recursos e de atos meramente protelatórios poderão caracterizar a
JUSTIÇA DO
litigância de má-fé e a prática de ato atentatório à dignidade da
Justiça.
Belo Horizonte, 16 de agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Relatora
PROCESSO nº 0011012-94.2020.5.03.0068 (ROT)
RECORRENTES: MARIA EDUARDA SILVA ARAUJO, NUBIA
VOTOS
FERNANDES CASTRO ARAUJO, JOSE AMANCIO DOS REIS
CURADOR: NEIDE DAS DORES SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS
BELO HORIZONTE/MG, 17 de agosto de 2021.
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
EMENTA
ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO.
Processo Nº ROT-0011012-94.2020.5.03.0068
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
RECORRENTE
NUBIA FERNANDES CASTRO
ARAUJO
ADVOGADO
MILLENE MILLEN(OAB: 140668/MG)
RECORRENTE
JOSE AMANCIO DOS REIS
ADVOGADO
RAFAEL CARVALHO SILVA(OAB:
99639/MG)
ADVOGADO
HELENA CHRISTINA VAZ CARELLI
FRAGA DE MORAIS(OAB:
151813/MG)
RECORRENTE
MARIA EDUARDA SILVA ARAUJO
ADVOGADO
MILLENE MILLEN(OAB: 140668/MG)
RECORRIDO
JOSE AMANCIO DOS REIS
ADVOGADO
RAFAEL CARVALHO SILVA(OAB:
99639/MG)
ADVOGADO
HELENA CHRISTINA VAZ CARELLI
FRAGA DE MORAIS(OAB:
151813/MG)
RECORRIDO
NUBIA FERNANDES CASTRO
ARAUJO
ADVOGADO
MILLENE MILLEN(OAB: 140668/MG)
RECORRIDO
MARIA EDUARDA SILVA ARAUJO
ADVOGADO
MILLENE MILLEN(OAB: 140668/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169779
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade subjetiva do
empregador, consoante art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, não
constitui óbice absoluto à aplicação, de forma excepcional, do art.
927, parágrafo único, do Código Civil, que versa sobre a
responsabilidade objetiva.
RELATÓRIO
O MM. Juiz Marcelo Paes Menezes, da Vara do Trabalho de
Muriaé, por meio da v. Sentença de f. 242/250, reconheceu a
prescrição em face da autora Maria Eduarda Silva Araújo,
extinguindo o processo, com exame de mérito, e julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial em
relação à reclamante Núbia Fernandes Castro Araújo.
Decisão de Embargos de Declaração às f. 271/273.