3307/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021
10772
Trata-se da apuração da responsabilidade do segundo reclamado
Intimem-se as partes.
nos autos.
Nada mais.
Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento do preposto do
NOVA LIMA/MG, 10 de setembro de 2021.
1º réu.
MAURO CESAR SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Razões finais orais remissivas.
Sem êxito a última tentativa conciliatória.
É o relatório.
Processo Nº ATOrd-0010075-84.2020.5.03.0165
AUTOR
ISRAEL ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JUNIA CRISTINA DE MORAIS
LIMA(OAB: 94548/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE RAPOSOS
ADVOGADO
LUCIANO MAGALHAES OLIVEIRA
SANT ANNA(OAB: 61793/MG)
ADVOGADO
MAURICIO FARAH(OAB: 32191/MG)
RÉU
CONSTRUTORA CENTRO MINAS
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
CARLA MARIA DOMINGOS
JUSTINO(OAB: 184971/MG)
ADVOGADO
CLEUDNA MARA NARDY(OAB:
57974/MG)
II – FUNDAMENTAÇÃO
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
O segundo reclamado aduz a incompetência da Justiça do
Trabalho, ao argumento de que está em discussão a
responsabilidade de ente público.
A competência material se define pelo pedido e pela causa de pedir.
Considerando que os pedidos formulados pelo autor são próprios da
legislação trabalhista, não há como acolher a presente preliminar. A
competência material é fixada pela natureza das pretensões
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA CENTRO MINAS EMPREENDIMENTOS
LTDA - ME
- MUNICIPIO DE RAPOSOS
deduzidas em Juízo (existência de contrato de trabalho regido pela
CLT e verbas daí decorrentes), sendo a Justiça do Trabalho a única
competente para o julgamento desta ação (CF/88, art. 114).
O fato de haver pedido de responsabilidade subsidiária de ente
público não afasta a competência desta Justiça Especializada para
PODER JUDICIÁRIO
examinar os pedidos.
JUSTIÇA DO
Ademais, no caso presente não se trata de lide envolvendo ente
público e seus servidores.
Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b28c70
do Trabalho.
proferida nos autos.
SENTENÇA
RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO
O segundo reclamado alega ausência de responsabilidade pelos
débitos trabalhistas, eventualmente reconhecidos à parte
reclamante, sob a alegação de que a responsabilização da
I- RELATÓRIO
Administração Pública não é automática, dependendo de sua
conduta culposa, não verificada no presente caso, pois sem nexo de
ISRAEL ROCHA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou
reclamação trabalhista em face deCONSTRUTORA CENTRO
MINAS EMPREENDIMENTO EIRELE e PREFEITURA MUNICIPAL
DE RAPOSOS, alegando, em síntese, que sofreu violação a direitos
de ordem trabalhista, conforme causa de pedir exposta na petição
inicial. Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$
13.759,47. Juntou documentos.
Defesa escrita, com documentos, apresentada após tentativa
conciliatória frustrada.
O autor apresentou réplica escrita à defesa.
Foi realizado acordo com o 1º reclamado na primeira audiência,
porém ele foi descumprido (fl. 211).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171051
causalidade.
O preposto da 1ª reclamada afirmou que não sabe informar até
quando a 1ª reclamada prestou serviço para o Município (fls. 217).
É fato incontroverso nos autos a prestação de serviços da 1ª
reclamada em favor do segundo réu, pois, além do depoimento do
preposto, nos próprios contracheques do autor constava que a obra
era da prefeitura municipal de Raposos (a exemplo o documento
juntado em fls. 84).
Assim sendo, impõe-se a responsabilidade subsidiária do segundo
reclamado, tendo em conta que o reclamante trabalhou, através de
vínculo formalizado com a primeira reclamada, dando cumprimento
do contrato celebrado entre os reclamados, em benefício direto e