3336/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021
advocatícios sucumbenciais, os quais são devidos em decorrência
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SENTENÇA
da sucumbência, isto é, não decorrem mais da satisfação dos
requisitos elencados no item I da súmula 219/TST, súmula 329 e
VISTOS ETC.,
OJ´s 304 e 305 da SBDI-1/TST.
GABRIELA DE SOUZA AARAO, qualificada nos autos, ajuizou
Não há que se falar em sucumbência em razão de ser a parte
ação trabalhista em face deJUIZ DE FORA ADMINISTRACAO DE
beneficiária da justiçagratuita, conforme acimajá decidido.
CARTAO DESCONTO EIRELI, também qualificada, postulando,
Issoporque, no dia20.10.2021, o Plenário do STF,no
com base nos fundamentos da peça inicial, pedidos constantes da
julgamento daADI 5766, decidiupela declaração de
exordial id7931ce6, deu à causa o valor de R$59.685,00 e juntou
inconstitucionalidade da norma que obriga a parte empregada
documentos.
beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais
Audiência inicial realizada aos 19 de novembro de 2019, ID
nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017
a8ec4ea, conciliação recusada, foi recebida defesa escrita, com
CONCLUSÃO
documentos, a partir de ID29bf421.
Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, parte
Réplica – IDa5de5a3.
integrante deste dispositivo, no mérito,julgo improcedentes os
Audiência em prosseguimento, ID6ccee6e, ausente a reclamante.
pedidos.
Requereu a reclamada a aplicação da pena de confissão. Intimada
Defere-se à autora os benefícios da justiça gratuita.
a autora para justificar a ausência.
Indevidos honorários advocatícios, nos termos da decisão proferida
Manifestou-se a autora em peça de ID eb605f6.
em ADI 5766.
Afastada a confissão da reclamante e determinada a reinclusão do
Condena-se a autora a pagar as custas processuais no importe de
feito em pauta de instrução- ID . 80bfc54. Protestos da reclamada-
R$1.193,70, calculadas sobre R$59.685,00, valor atribuído à causa,
ID 7b92205.
isenta.
Realizada audiência de instrução aos 30.06.2021, conciliação
Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e
recusada. Acordaram as partes a produção de prova emprestada
1026, parágrafo segundo do CPC, não cabendo embargos de
consistente na ata da audiência do processo 0011143-
declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou,
05.2019.5.03.0036, por parte da reclamada, e a do processo
simplesmente contestar o que foi decidido.
0011371-80.2019.5.03.0035, por parte da reclamante. Esclareceram
Intimem-se as partes
as partes que a autora não recebia comissões.
JUIZ DE FORA/MG, 25 de outubro de 2021.
Concedido prazo, apresentaram as partes memoriais, reclamada
JOSE NILTON FERREIRA PANDELOT
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
em peça de ID 1e05f04, e reclamante peça de ID 622afd0.
Autos conclusos para julgamento.
Em sendo este o relatório,
Processo Nº ATOrd-0011245-30.2019.5.03.0035
AUTOR
GABRIELA DE SOUZA AARAO
ADVOGADO
HUMBERTO MACHADO DA
FONSECA(OAB: 81126/MG)
RÉU
JUIZ DE FORA ADMINISTRACAO DE
CARTAO DESCONTO EIRELI
ADVOGADO
RENATA MARTINS GOMES(OAB:
85907/MG)
DECIDE-SE:
DOS DANOS MORAIS
A autora prestou serviços para a reclamada no período de
16.07.209 a 29.07.2019, como vendedora externa. Sustenta na
inicial que foi submetida a constante humilhações e xingamentos
por parte do seu superior hierárquico; que este chegou a obrigar a
Intimado(s)/Citado(s):
- JUIZ DE FORA ADMINISTRACAO DE CARTAO DESCONTO
EIRELI
reclamante a descer de uma Kombi em plena avenida movimentada
e abrir e fechar a porta, sob o argumento de que “até para isto a
mesma não tinha qualificação”;que era motivo de chacota perante
os demais funcionários que a isolavam.
PODER JUDICIÁRIO
A ré nega os fatos.
JUSTIÇA DO
Pois bem.
O dano moral se configura quando há ofensa direta aos direitos da
personalidade, tanto no tocante à integridade física, quanto moral
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f0e67b
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173143
ou intelectual. É aquele dano que afeta alguém em seus
sentimentos, sua honra, decoro, sua consideração social ou